5ª Reunião Ordinária a ANEEL
10 de março de 2026
Transmissão
Pauta da reunião
28 itens • versão 2
- Retirado da PautaItem 1SEI 48500.037166/2025-33
Regulação
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Resultado da Consulta Pública nº 47/2025, instituÃda com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para a definição do critério de rateio dos recursos arrecadados na Conta de Desenvolvimento Energético â CDE de que tratam o § 8º e o § 9º do art. 4º da Lei nº 15.235/2025, relativos à repactuação de parcelas vincendas devidas a tÃtulo de Uso de Bem Público â UBP. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- DeliberadoItem 2SEI 48500.030702/2025-70
Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3570
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Reajuste Tarifário Anual da Enel Distribuição Rio â Enel RJ, a vigorar a partir de 15 de março de 2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar as novas tarifas de aplicação da Enel Distribuição Rio â Enel RJ, com vigência a partir de 15 de março de 2026, correspondendo a um efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 15,46%, sendo de 19,94% em média para os consumidores conectados em alta tensão e de 14,23% em média para aqueles conectados em baixa tensão- (ii) fixar as Tarifas de Energia â TE e as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição â TUSD aplicáveis aos consumidores e usuários da Enel RJ- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente à s instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão â DIT de uso exclusivo- (iv) homologar o valor mensal a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE à Distribuidora para custeio dos subsÃdios retirados da estrutura tarifária- e (v) negar provimento aos pleitos extraordinários interpostos pela Enel RJ em sede das fundamentações técnicas apresentadas pela Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica â STR mediante Nota Técnica nº 33/2026-STR/ANEEL, de 6 de março de 2026. Houve apresentação técnica por parte do servidor Ricardo Martins, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica â STR. Houve sustentação oral por parte do Sr. Hugo Lamin, representante da Ampla Energia Serviços S.A. (Enel Distribuição Rio â Enel RJ), e do Sr. Robson Alves, representante do Conselho de Consumidores da Enel Rio.
- DeliberadoItem 3SEI 48500.030636/2025-38
Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3571
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Reajuste Tarifário Anual da Light Serviços de Eletricidade S.A., a vigorar a partir de 15 de março de 2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar as novas tarifas de aplicação da  Light Serviços de Eletricidade S.A., com vigência a partir de 15 de março de 2026, correspondendo a um efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 8,59%, sendo de 13,46% em média para os consumidores conectados em alta tensão e de 6,56% em média para aqueles conectados em baixa tensão- (ii) fixar as Tarifas de Energia â TE e das Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição â TUSD aplicáveis aos consumidores e usuários da  Light Serviços de Eletricidade S.A.- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente à s instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão â DIT de uso exclusivo- e (iv) homologar o valor mensal a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE à distribuidora para custeio dos subsÃdios retirados da estrutura tarifária.  Adicionalmente, o Diretor-Relator, Gentil Nogueira de Sá Júnior solicitou registro em Ata da necessidade de haver um alinhamento institucional entre a ANEEL, Ministério da Fazenda e Receita Federal, de modo que se possa apresentar os cálculos de devolução dos créditos de PIS e COFINS e os efeitos tarifários obtidos com esse processo ao longo dos anos. Houve apresentação técnica por parte do servidor Leonardo de Araújo Silva, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica â STR. Houve sustentação oral por parte do Sr. Felipe Tenório, representante da Light Serviços de Eletricidade S.A.
- DeliberadoItem 4SEI 48500.028569/2025-91
Medida Cautelar | Despacho nº 849
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Pedido de Reconsideração interposto pelos consórcios Enliv Energia I e Enliv Energia II contra o Despacho nº 241/2026, que negou provimento ao Pedido de Medida Cautelar com vistas a determinar que a Companhia Energética de Pernambuco â Neoenergia Pernambuco apresente os demonstrativos de saldo de Micro e Minigeração DistribuÃda â MMGD sob a titularidade dos Recorrentes. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando a divergência inaugurada pelo Diretor Willamy Moreira Frota e vencidos o Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, e o Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, decidiu: (i) negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pelos consórcios Enliv Energia I e Enliv Energia II contra o Despacho nº 241/2026, que negou provimento ao Pedido de Medida Cautelar com vistas a determinar que a Companhia Energética de Pernambuco â Neoenergia Pernambuco apresente os demonstrativos de saldo de Micro e Minigeração DistribuÃda â MMGD sob a titularidade dos Recorrentes- e (ii) indicar que o tema seja encaminhado pela empresa seguindo o fluxo do Caminho do Entendimento para a solução dos conflitos com a distribuidora. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, acompanhado pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentido de conhecer, e no mérito, dar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pelos consórcios Enliv Energia I e Enliv Energia II contra o Despacho nº 241/2026, que negou provimento ao Pedido de Medida Cautelar com vistas a determinar que a Companhia Energética de Pernambuco â Neoenergia Pernambuco apresente os demonstrativos de saldo de Micro e Minigeração DistribuÃda â MMGD sob a titularidade dos Recorrentes, no sentido de determinar que a Neoenergia Pernambuco apresente, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, os Demonstrativos de Saldo MMGD referentes à s CC 7053970464 (Consórcio Enliv Energia II) e 7053970952 (Consórcio Enliv Energia), relativos à s unidades geradoras e à s beneficiárias a elas vinculadas, abrangendo os perÃodos não informados desde abril de 2025. Houve sustentação oral por parte da Sra. Sumaya Aith Heidrich, representante da Consórcio Enliv Energia.  Â
- DeliberadoItem 5SEI 48500.015499/2025-10
Recurso Administrativo | Despacho nº 817
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Recurso Administrativo interposto pela Scala Data Centers S.A. â Scala III contra o Despacho nº 1.865/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD, que indeferiu o pedido de postergação da data de inÃcio de execução do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão â CUST nº 59/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Scala Data Centers S.A. â Scala III contra o Despacho nº 1.865/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o indeferimento do pedido de postergação da data de inÃcio de execução do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão â CUST nº 59/2024. Houve sustentação oral por parte da Ana Carolina Katlauskas Calil, representante da Scala Data Centers S.A. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).Â
- DeliberadoItem 6SEI 48500.001062/2024-18
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 818
Relator: Willamy Moreira Frota
Pedido de Reconsideração interposto pela W7 Energia Ltda. contra o Despacho nº 1.206/2025, que manteve o Termo de Intimação nº 53/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF, de modo a revogar a outorga da autorização da W7 Energia Ltda., objeto do Despacho nº 3.079/2019. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela W7 Energia Ltda. contra o Despacho nº 1.206/2025, que manteve o Termo de Intimação nº 53/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF, de modo a revogar a outorga da autorização da W7 Energia Ltda., objeto do Despacho nº 3.079/2019. Houve sustentação oral por parte do Sr. João Paulo Gusmão, representante da W7 Energia Ltda. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).Â
- DeliberadoItem 7SEI 48500.039056/2025-14
Medida Cautelar | Despacho nº 914
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Pedidos de Medida Cautelar protocolados pelas empresas Casa dos Ventos S.A., Bep Data Center Salto I Ltda. e Bep Data Center Salto II Ltda. com vistas à manutenção da prioridade e da reserva de capacidade para cargas pretendidas pelas Requerentes, para as unidades consumidoras Data Center Pecém II, Data Center Salto I e Data Center Salto II, respectivamente, assegurando a preservação do horizonte técnico dos Pareceres de Acesso emitidos pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS, até a análise de mérito dos correspondentes requerimentos administrativos. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando a divergência inaugurada pelo Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva e vencida a Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, decidiu deferir os Pedidos de Medida Cautelar protocolados pelas empresas Casa dos Ventos S.A., Bep Data Center Salto I Ltda. e Bep Data Center Salto II Ltda. com vistas à manutenção da prioridade e da reserva de capacidade para cargas pretendidas para as unidades consumidoras Data Center Pecém II, Data Center Salto I e Data Center Salto II, respectivamente, assegurando a preservação do horizonte técnico dos Pareceres de Acesso emitidos pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS, até o julgamento do processo de regulamentação da ANEEL. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, votou no sentido de indeferir os Pedidos de Medida Cautelar protocolados por Casa dos Ventos S.A., Bep Data Center Salto I Ltda. e Bep Data Center Salto II Ltda. Houve sustentação oral por parte do Sr. Pedro Marcelo Dittrich, representante da Casa dos Ventos S.A. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). * Esta decisão foi retificada na 6ª Reunião Pública Ordinária, de 24 de março de 2026, no sentido de: conceder os pedidos de medida cautelar protocolados por Casa dos Ventos S.A., Bep Data Center Salto I Ltda. e Bep Data Center Salto II Ltda., até a conclusão do processo nº 48500.000846/2026-82, com decisão de mérito, com vistas a: (i) manter a prioridade e a reserva de capacidade para as cargas pretendidas das unidades consumidoras Data Center Pecém II, Data Center Salto I e Data Center Salto II, respectivamente, assegurando-se a preservação do horizonte técnico dos Pareceres de Acesso emitidos pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS- e (ii) assegurar que a revisão dos respectivos Pareceres de Acesso seja processada sem alteração da ordem cronológica da fila de acesso. Demais processos do ato: 48500.039115/2025-46, 48500.039117/2025-35
- Pedido de Vista + Retirado de PautaItem 8SEI 48500.004885/2020-63
Regulação
Relator: Daniel Cardoso Danna
Resultado da Consulta Pública nº 39/2023, instituÃda com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para o aprimoramento da regulação para o armazenamento de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por maioria, decidiu, ouvida a Procuradoria, declarar a insubsistência do voto proferido pelo então Diretor-Relator da matéria, Daniel Cardoso Danna, na 29ª Reunião Pública Ordinária de 2025, realizada em 12 de agosto de 2025, em razão da superveniente publicação da Lei nº 15.269/2025, que caracteriza fato novo relevante e capaz de, por si só, modificar significativamente o contexto decisório, nos termos do art. 55 da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).  Para este ponto, o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, votou no sentido de tornar insubsistente apenas o item do voto do então Diretor-Relator relacionado à Outorga, por estar diretamente impactado pela Lei nº 15.269/2025. Para os demais itens, votou pela subsistência do voto do então Diretor-Relator. Decididas as preliminares, o processo foi retirado de pauta na fase de debates dos Diretores. Houve sustentação oral por parte do Sr. Rafael F. D'Avila, representante da Costa Verde Energia Renovável, e do Sr. Marcello Cabral, representante da Associação Brasileira de Energia Eólica â ABEEólica.
- DeliberadoItem 9SEI 48500.002849/2026-51
Outros | Resolução Homologatória nº 3569
Relator: Willamy Moreira Frota
Alteração de data de Revisão e de Reajuste Tarifário da Cooperativa de Eletrificação e Desenvolvimento Rural da Região de Novo Horizonte â CERNHE previsto no Contrato de Permissão de Distribuição de Energia Elétrica nº 12/2008. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar a emissão e celebração do Quarto Termo Aditivo ao Contrato de Permissão de Distribuição nº 12/2008-ANEEL, fazendo constar a nova data de aniversário contratual fixada em 30 de setembro de cada ano- (ii) prorrogar as tarifas constantes da Resolução Homologatória nº 3.503/2025, até 29 de setembro de 2026- e (iii) homologar o valor adicional de R$ 246.445,15 (duzentos e quarenta e seis mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e quinze centavos) a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE à Cooperativa de Eletrificação e Desenvolvimento Rural da Região de Novo Horizonte â CERNHE para custeio dos subsÃdios retirados da estrutura tarifária.
- DeliberadoItem 10SEI 48500.034006/2025-32
Recurso Administrativo | Despacho nº 800
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE contra decisão emitida pela AgênciaReguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará â ARCE, referente à reclamação sobre reclassificação de unidades consumidoras de titularidade do municÃpio de Barbalha, estado do Ceará, e consequente devolução de valores. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE, para, no mérito, negar-lhe provimento- (ii) reformar parcialmente a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará â ARCE, no sentido de determinar à Enel CE que realize a devolução, em dobro, dos valores referentes à s unidades consumidoras nº 4292536 e nº 5993747, faturados incorretamente do MunicÃpio de Barbalha, estado do Ceará, pelo perÃodo de 5/9/2010 até a data da regularização do faturamento, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, vigente quando dos fatos avaliados no presente processo, com a incidência de atualização e juros incidentes sobre os valores atualizados- e (iii) determinar à Enel CE que envie aos representantes do MunicÃpio o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando os valores faturados incorretamente, valor referente ao dobro, atualização e juros incidentes.
- DeliberadoItem 11SEI 48500.009136/2025-37
Recurso Administrativo | Despacho nº 801
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE contra a decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE, referente aos procedimentos de faturamento de Iluminação Pública realizados no MunicÃpio de Barbalha, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de: (i) manter a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE no Processo PROC/OUV/20467/2022- (ii) determinar que a Enel CE realize a devolução, em dobro, dos valores referentes à unidade consumidora nº 1757067, faturados incorretamente do MunicÃpio de Barbalha, estado do Ceará, pelo perÃodo de 29/07/2009 até a data da regularização do faturamento, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, vigente quando dos fatos avaliados no presente processo, com a incidência de atualização e juros- (iii) determinar que a Enel CE envie aos representantes do MunicÃpio o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando os valores faturados incorretamente, valor referente ao dobro, atualização e juros incidentes- (iv) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (v) determinar que a Distribuidora envie à ANEEL, em um prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item iv desta decisão, comprovação do seu cumprimento.
- DeliberadoItem 12SEI 48500.003042/2023-92
Recurso Administrativo | Despacho nº 802
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética Vale do São Simão â CEVSS contra o Despacho nº 601/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD, referente ao pedido de reestabelecimento da conexão da Usina Termelétrica â UTE São Simão após a rescisão unilateral, por parte da Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D, dos contratos CCD nº CT 125/2011, CUSD nº RL/AG-04355/2021 e CCER nº RL/AG-04356/2021, bem como a cessão do ponto de conexão para novo acessante (UTE Vale do Pontal). Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética Vale do São Simão â CEVSS contra o Despacho nº 601/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD, declarando a extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista que o objeto da decisão se tornou prejudicado por fato superveniente, nos termos dos arts. 69 e 79 da Norma de Organização ANEEL nº 1, aprovada pela Resolução Normativa nº 1.133/2025.
- Pedido de Vista + Retirado de PautaItem 13SEI 48500.005928/2008-31
Outros
Relator: Willamy Moreira Frota
Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica â CEEE-G contra o Despacho nº 2.998/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, que suspendeu a operação comercial das unidades geradoras UG 1 a UG 6 da Usina Hidrelétrica â UHE JacuÃ. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- DeliberadoItem 14SEI 48500.001447/2016-67
Recurso Administrativo | Despacho nº 803
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Recurso Administrativo interposto pela Petróleo Brasileiro S.A. â Petrobras contra o Despacho nº 34/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica â SGM, que autorizou o ressarcimento financeiro à Recorrente dos custos incorridos com a adequação da teleproteção na Subestação Eletrobolt, onde se conecta a Usina Termelétrica â UTE Seropédica, e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Petróleo Brasileiro S.A. â Petrobras contra o Despacho nº 34/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica â SGM, e, no mérito, negar-lhe provimento.
- DeliberadoItem 15SEI 48500.008787/2022-67
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 805
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Pedido de Reconsideração interposto pela Energisa Mato Grosso do Sul â Distribuidora de Energia S.A. â EMS contra o Despacho nº 3.660/2025, que negou provimento ao pedido da Recorrente para reembolso dos custos de atendimento à s unidades consumidoras na região do Pantanal sul-mato-grossense. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer para, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Energisa Mato Grosso do Sul â Distribuidora de Energia S.A. â EMS contra o Despacho nº 3.660/2025, que negou provimento ao pedido da Recorrente para reembolso dos custos de atendimento à s unidades consumidoras na região do Pantanal sul-mato-grossense.
- DeliberadoItem 16SEI 48500.003640/2024-42
Impugnação CCEE | Despacho nº 814
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Pedido de Impugnação apresentado pela Enel Distribuição São Paulo â Enel SP contra a decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, referente ao cancelamento do Processo de Recontabilização nº 5109/2024 em decorrência da não anuência do agente São João Energia Ambiental S.A. â SJEA. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Enel Distribuição São Paulo â Enel SP, para determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE o processamento da recontabilização do perÃodo de julho/2021 a outubro/2023, no primeiro ciclo disponÃvel, independentemente de anuência da UTE São João, com aplicação integral das Regras de Comercialização, a emissão do Relatório de Diferenças e a definição do cronograma de liquidação dos ajustes, observada a disciplina do PdC 5.1, item 3.26, quanto ao recolhimento de emolumentos pelo agente de medição.
- DeliberadoItem 17SEI 48500.002103/2026-47
Impugnação CCEE | Despacho nº 806
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela Rio Alto UFV STL VI SPE S.A â Santa Luzia VI contra decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 1.499ª reunião, referente a penalidades por Insuficiência de Lastro de Energia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela Rio Alto UFV STL VI SPE S.A â Santa Luzia VI contra decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 1.499ª reunião, referente a penalidades por insuficiência de lastro de energia.
- Retirado da PautaItem 18SEI 48500.021385/2025-09
Outros
Relator: Willamy Moreira Frota
Requerimento Administrativo protocolado pela ISA Energia Brasil S.A. com vistas à anuência prévia para a exploração de atividades atÃpicas, além daquelas outorgadas pelos Contratos de Concessão de Transmissão de Energia Elétrica nº 59/2001, nº 12/2023, nº 8/2022, nº 6/2023 e nº 12/2023. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- DeliberadoItem 19SEI 48500.003955/2024-90
Outros | Despacho nº 808
Relator: Willamy Moreira Frota
Termo de Intimação nº 12/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF, referente à s obrigações da Argon Comercializadora de Energias Ltda. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu manter o Termo de Intimação nº 12/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF, referente à s obrigações da Argon Comercializadora de Energias Ltda., quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, de modo a revogar a outorga da empresa Argon Comercializadora de Energias Ltda, emitida pelo Despacho nº 1.736/2015.
- DeliberadoItem 20SEI 48500.003780/2024-11
Outros | Despacho nº 815
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Termo de Intimação nº 28/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF, referente à s obrigações da Mizha Energia Participações S.A. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu manter o Termo de Intimação nº 28/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF, de modo a revogar a outorga da autorização da Mizha Energia Participações S.A.
- DeliberadoItem 21SEI 48500.039196/2025-84
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16638
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. â Copel-DIS, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Alvorada, localizada no municÃpio de Irati, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. â Copel-DIS, as áreas de terra que perfazem uma superfÃcie de 4.206,09 m² necessárias à implantação da Subestação 34,5/13,8 kV Alvorada, localizada no municÃpio de Irati, estado do Paraná.
- DeliberadoItem 22SEI 48500.000593/2026-47
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16635
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Neoenergia Pernambuco, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Arcoverde 3, localizada no municÃpio de Arcoverde, estado de Pernambuco. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Neoenergia Pernambuco, as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação 69/13,8 kV Arcoverde 3, localizada no municÃpio de Arcoverde, estado de Pernambuco.
- DeliberadoItem 23SEI 48500.039200/2025-12
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16636
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Novo Sarandi, localizada no municÃpio de Toledo, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A., as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação 34,5/13,8 kV Novo Sarandi, localizada no municÃpio de Toledo, estado do Paraná.
- DeliberadoItem 24SEI 48500.003484/2026-81
Outros | Resolução Autorizativa nº 16637
Relator: Willamy Moreira Frota
Autorização e estabelecimento de parcela de Receita Anual Permitida â RAP referente a Melhorias de Grande Porte em instalações de transmissão sob responsabilidade da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco â Chesf, Contrato de Concessão nº 61/2001. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a implantação de melhorias de grande porte em instalação de transmissão concedida à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco â Chesf- e (ii) estabelecer a parcela de Receita Anual Permitida â RAP e o cronograma de implantação.
- Pedido de Vista + ProrrogaçãoItem 25SEI 48500.005360/2023-98
Pedido de Reconsideração
Relator: Ludimila Lima Da Silva
Prorrogação do prazo de pedido de vista referente ao Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Siderúrgica Nacional â CSN em face do Despacho nº 110/2025, que negou provimento ao Pedido de Impugnação interposto contra a decisão exarada na 1.350ª Reunião do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CAd/CCEE, no Processo de Recontabilização nº 4.791, e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder prazo adicional de 60 dias para apresentação do voto-vista.Â
- DeliberadoItem 26SEI 48500.003353/2024-32
Outros | Despacho nº 719
Relator: Willamy Moreira Frota
Ratificação da decisão proferida no 2º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026, referente à retificação das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica â TUST desestabilizadas indevidamente pela Resolução Homologatória nº 3.482/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu ratificar a decisão proferida no 2º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026 (item 1), realizado em 3 de março de 2026, no sentido de: (i) retificar, de ofÃcio, o regime tarifário das usinas relacionadas nas Tabelas 3 e 4 do voto do Diretor-Relator para Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão â TUST estabilizada, estabelecendo que as diferenças financeiras decorrentes da desestabilização aplicada indevidamente sejam compensadas integralmente, em duodécimos, ao longo do ciclo tarifário 2026-2027- e (ii) recomendar que a Superintendência de Gestão Tarifária de Regulação Econômica â STR avalie os procedimentos atualmente utilizados para levantamento e aferição das informações utilizadas para o estabelecimento da TUST e demais itens deste processo, inclusive quanto à necessidade de investimento em soluções de TI, com vistas à redução da incidência de erros na instrução destes processos. Houve pedido de sustentação oral por parte do Sr. Bruno Crispim, representante da Marlim Azul Energia S.A. Contudo, o pedido foi indeferido pelo Presidente da Reunião.
- DeliberadoItem 27SEI 48500.003205/2024-18
Recurso Administrativo | Despacho nº 715
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Ratificação da decisão proferida no 2º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026, referente ao Recurso Administrativo interposto pela RGD Solar Desenvolvimento Ltda. contra o Despacho nº 3.130/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA, que negou provimento à reclamação referente ao procedimento de emissão do orçamento de conexão de minigeração distribuÃda das centrais geradoras de energia elétrica UFV Lorena IV A e UFV Lorena IV B na área de concessão da EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu ratificar a decisão proferida no 2º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026 (item 3), realizado em 3 de março de 2026, no sentido de: (i) não conhecer do Recurso Administrativo interposto pela RGD Solar Desenvolvimento Ltda., por ser intempestivo- e (ii) manter a decisão exarada pelo Despacho nº 3.130/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA.
- DeliberadoItem 28SEI 48500.035017/2025-30
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 720
Relator: Willamy Moreira Frota
Ratificação da decisão proferida no 2º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026, referente ao Pedido de Reconsideração interposto pela Polaris SPE Ltda. â Data Center Polaris contra o Despacho nº 3.508/2025, que deferiu o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Copel Distribuição S.A. â Copel-DIS, com vistas à aplicação dos requisitos referentes à apresentação das garantias para o consumidor Polaris SPE Ltda. â Data Center Polaris, estendendo a exigência de garantia para as solicitações de acesso à Rede de Distribuição por unidades consumidoras, e concedeu prazo adicional de 15 (quinze) dias para a assinatura do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição â CUSD pela Copel-DIS, contados a partir da comprovação do aporte de garantia financeira. Decisão: A Diretoria decidiu ratificar a decisão proferida no 2º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026 (item 6), realizado em 3 de março de 2026, no sentido de, por maioria: (i) conhecer, e no mérito, não dar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Polaris SPE Ltda. â Data Center Polaris em face do Despacho nº 3.508/2025- e (ii) alterar, de ofÃcio, o item (i) do Despacho nº 3.508/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação: â(i) deferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Copel Distribuição S.A. â Copel-DIS, inscrita no CNPJ sob o nº 04.368.898/0001-06, com vistas à aplicação dos requisitos referentes à apresentação das garantias para o consumidor Polaris SPE Ltda â Data Center Polaris- eâ.  O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva ratificou seu voto divergente no sentido de: (i) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Polaris SPE Ltda. â Data Center Polaris- e, no mérito, dar-lhe provimento, para revogar o Despacho nº 3.508/2025, indeferindo a medida cautelar requerida pela Copel Distribuição S.A. â Copel-DIS no que tange à imposição de garantia financeira como condição para a celebração do CUSD no acesso do empreendimento Polaris- e (ii) determinar o encaminhamento do feito à área técnica competente para análise de mérito do pleito da Copel, inclusive quanto a eventuais aperfeiçoamentos estruturais das regras de acesso aplicáveis a grandes cargas em rede de distribuição/DIT, a serem tratados no rito regulatório próprio.
