Outros | Aviso de consulta Pública nº 3
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para o aprimoramento do Submódulo 6.2 dos Procedimentos de Regulação Tarifária â PRORET, decorrente da criação da Reserva Técnica Financeira da Conta de Comercialização de Energia Elétrica de Itaipu pelo Decreto nº 12.390/2025, e aperfeiçoamentos de procedimentos relativos à Tarifa Bônus de Itaipu e aos valores de repasse para as Distribuidoras de Energia Elétrica do Sistema Interligado Nacional â SIN.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, por intercâmbio documental, no perÃodo de 1º de abril a 18 de maio de 2026, com vistas a colher subsÃdios e contribuições para o aprimoramento do Submódulo 6.2 dos Procedimentos de Regulação Tarifária â PRORET, nos termos da proposta apresentada pela Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica â STR na Nota Técnica nº 37/2026-STR/ANEEL.
Revisão Tarifária - Concessionárias | Aviso de consulta Pública nº 1
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para a Revisão Tarifária Periódica de 2026 da Energisa Minas Rio â Distribuidora de Energia S.A. â EMR.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, no perÃodo de 1º de abril de 2026 a 15 de maio de 2026, com reunião presencial na cidade de Cataguases, estado de Minas Gerais â MG, em 30 de abril de 2026, com vistas a colher subsÃdios e informações para aprimorar a proposta referente à Revisão Tarifária Periódica de 2026 da Energisa Minas Rio â Distribuidora de Energia S.A. â EMR, a vigorar a partir de 22 de junho de 2026.
Recurso Administrativo | Despacho nº 1132
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Recurso Administrativo interposto pelo MunicÃpio de Viçosa do Ceará, estado do Ceará, contra a decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE, referente ao levantamento de pontos de Iluminação Pública realizado no municÃpio recorrente pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE contra a decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE no processo administrativo VIPROC 02328900/2023, que trata de cobrança efetuada a tÃtulo de consumo não faturado do sistema de iluminação pública (TOI Nº 1.495.051/2021), no municÃpio de Viçosa do Ceará â CE, e no mérito, negar provimento- (ii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (iii) determinar que a Enel CE envie à ANEEL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item âiiâ desta decisão, a comprovação do seu cumprimento.
Recurso Administrativo | Despacho nº 1134
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE contra a decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE, no âmbito do Processo PROC/OUV/13353/2022, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do MunicÃpio de Barbalha, estado do Ceará.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE e, no mérito, negar provimento- (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/13353/2022 (VIPROC 07610696/2022), deliberado em 15/3/2023, na 5ª Reunião Ordinária do Conselho, no sentido de: (ii.a) determinar que a Enel CE efetue a devolução em dobro dos valores faturados a maior decorrentes do erro de classificação da unidade consumidora nº 5524896, referente ao perÃodo de 05/2013 até 08/2021, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, e do Despacho ANEEL nº 18/2019, descontados os valores já devolvidos- (ii.b) determinar que a Enel CE corrija a classificação da unidade consumidora nº 1244096 para a classe poder público e cobre do consumidor as quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, nos termos do inciso I do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021- (ii.c) indeferir o pedido de reclassificação e de devolução de valores faturados a maior referente à unidade consumidora nº 425700- (ii.d) não conhecer do pedido de reclassificação e de devolução de valores referente à unidade consumidora nº 10201054, por tratar-se de terceiro não representado no presente processo- (ii.e) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (ii.f) determinar que a Enel CE envie à ANEEL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item ii.e desta decisão, a comprovação do seu cumprimento.
Recurso Administrativo | Despacho nº 1127
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica â CEEE-D, contra a decisão emitida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul â AGERGS, referente ao processo que trata de devolução de valores faturados incorretamente pela distribuidora.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica â CEEE contra a Decisão DG 0371616, emitida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul â AGERGS, no âmbito do Processo nº 000654-39.00/19-2, e, no mérito, negar-lhe provimento- (ii) reformar a Decisão da Diretoria Colegiada da AGERGS no sentido de determinar que a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica â CEEE realize a devolução dos valores faturados a maior, em dobro, decorrentes da diferença tarifária e tributária, quando cabÃveis, pelo perÃodo de 21 de janeiro de 2013 a 31 de março de 2018, descontados os valores já restituÃdos, nos termos do § 2º do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil, conforme Despacho ANEEL nº 18/2019- (iii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (iv) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item iii desta decisão, comprovação do seu cumprimento.
Recurso Administrativo | Despacho nº 1141
Relator: Willamy Moreira Frota
Recurso Administrativo interposto pela Itaqui Geração de Energia S.A. contra o Auto de Infração nº 56/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, por meio do qual foi aplicada multa em desfavor da Recorrente, em decorrência do baixo desempenho operacional da Usina Termelétrica â UTE Porto do Itaqui, quando despachada pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Itaqui Geração de Energia S.A. contra o Auto de Infração nº 56/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, por meio do qual foi aplicada multa em desfavor da Recorrente, em decorrência do baixo desempenho operacional da Usina Termelétrica â UTE Porto do Itaqui, quando despachada pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS, mantendo-se a penalidade de multa aplicada.
Destacado no Circuito Deliberativo Recurso Administrativo
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Recurso Administrativo interposto pela Oliveira Energia S.A. contra o Despacho nº 2.331/2022, emitido pela então Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração â SFG, que aplicou a penalidade de multa em decorrência do atraso na implantação da Usina Termelétrica â UTE Monte Cristo Sucuba.
Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva solicitou destaque deste processo, o qual será incluÃdo na pauta da próxima reunião pública ordinária, nos termos do art. 63, § 9º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).Â
Destacado no Circuito Deliberativo Recurso Administrativo
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Recurso Administrativo interposto pela Associação de Jovens IndÃgenas Nambiquaras â Ajina contra os Despachos nº 1.419/2025, nº 3.752/2024 e nº 805/2022, emitidos pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE, por meio dos quais os Aproveitamentos Hidrelétricos â AHE JUI-029b, JUI-008 e PPG-147 foram respectivamente reenquadrados e disponibilizados para solicitação de Despacho de Registro de Intenção à Outorga de Autorização â DRI-UHE.
Decisão: O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, solicitou destaque deste processo, o qual será incluÃdo na pauta da próxima reunião pública ordinária, nos termos do art. 63, § 9º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Rodrigo Quintana, representante da Associação de Jovens IndÃgenas Nambiquaras â AJINA. A manifestação foi realizada por vÃdeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
Destacado no Circuito Deliberativo Recurso Administrativo
Relator: Willamy Moreira Frota
Recurso Administrativo interposto pela Usina Termelétrica Lençóis Paulista SPE S.A. contra o Despacho nº 3.472/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE, que deu provimento ao pleito da Usina Termelétrica Lençóis Paulista SPE S.A., reconhecendo-se 448 dias de excludente de sua responsabilidade pelo atraso no cronograma de implantação da Usina termelétrica â UTE Cidade do Livro, localizada no municÃpio de Lençóis Paulista, estado do São Paulo.
Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva solicitou destaque deste processo, o qual será incluÃdo na pauta da próxima reunião pública ordinária, nos termos do art. 63, § 9º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).Â
Recurso Administrativo | Despacho nº 1146
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Recurso Administrativo interposto pela Rapaduras Gaúcha Ltda. contra o Despacho nº 2.232/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA, que negou provimento à reclamação referente a pedido de devolução de valores decorrentes de erro de faturamento de unidade consumidora na área de concessão da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica â CEEE.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Rapaduras Gaúcha Ltda. contra o Despacho nº 2.232/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA, que negou provimento à reclamação referente a pedido de devolução de valores decorrentes de erro de faturamento de unidade consumidora na área de concessão da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica â CEEE- e (ii) manter a decisão exarada no Despacho nº 2.232/2025.
Recurso Administrativo
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Recurso Administrativo, com Pedido de Medida Cautelar, interposto pelo Hospital Haroldo Juaçaba contra o Despacho nº 2.509/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA, com vistas a assegurar que sejam aplicadas no âmbito do Processo ANEEL nº 48500.000500/2025-01 as compensações de créditos ao consumidor previstas no art. 440 da Resolução Normativa nº 1.000/2021.
Decisão: O processo foi retirado de pauta.
Demais processos do ato: 48500.006628/2026-51
Recurso Administrativo | Despacho nº 1138
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Recurso Administrativo interposto pela Kadão S.A. contra o Despacho nº 3.599/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA, que declarou extintos, sem resolução do mérito, os requerimentos referentes a reclassificação da unidade consumidora nº 10022944611 e compensação por descumprimento de prazo regulatório referente à unidade consumidora 1140050026- bem como negou provimento à reclamação referente ao pedido de reclassificação da unidade consumidora nº 1140050026.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Kadão S.A. contra o Despacho nº 3.599/2025- e (ii) determinar à Equatorial Goiás que envie à ANEEL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado deste processo, comprovação do ressarcimento da compensação por descumprimento de prazo regulatório referente à unidade consumidora 1140050026.
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1128
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Recurso Administrativo protocolado pela Energisa ParaÃba â Distribuidora de Energia S.A. â EPB contra o Despacho nº 3.790/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD, que autorizou a revisão da configuração dos conjuntos de unidades consumidoras na área de concessão da Recorrente e estabeleceu os limites relativos à continuidade dos serviços de distribuição de energia elétrica referentes à Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora â DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora â FEC dos conjuntos de unidades consumidoras da Distribuidora para os anos de 2026 a 2030.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Energisa ParaÃba â Distribuidora de Energia S.A. â EPB contra o Despacho nº 3.790/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD, para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de manter integralmente os efeitos do referido Despacho.
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1129
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Recurso Administrativo interposto pela EDP EspÃrito Santo Distribuição de Energia S.A. â EDP ES contra o Despacho nº 3.791/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD, que autorizou a revisão da configuração e estabeleceu os limites de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora â DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora â FEC dos conjuntos de unidades consumidoras da Distribuidora para os anos de 2026 a 2030.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela EDP EspÃrito Santo Distribuição de Energia S.A. â EDP ES contra o Despacho nº 3.791/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD, para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de manter integralmente os efeitos do referido Despacho.
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1139
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Pedido de Reconsideração interposto pela AXIA Energia S.A. (Centrais Elétricas Brasileiras S.A. â Eletrobras) contra a Resolução Autorizativa nº 16.598/2026, que autorizou a Recorrente a implantar os Reforços de Grande Porte em instalações de transmissão de energia elétrica sob sua responsabilidade, estabeleceu os valores das parcelas de Receita Anual Permitida â RAP e o cronograma para a entrada em operação comercial das instalações de transmissão de energia elétrica referentes ao Contrato de Concessão nº 62/2001.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela AXIA Energia S.A. contra a Resolução Autorizativa nº 16.598/2026 e, no mérito, negar provimento.
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1130
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Pedido de Reconsideração interposto pela Parintins Amazonas Transmissora de Energia S.A. contra o Despacho nº 3.344/2025, que negou provimento ao Requerimento Administrativo protocolado pela Recorrente com vistas à recomposição do equilÃbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 16/2019.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Parintins Amazonas Transmissora de Energia S.A. contra o Despacho nº 3.344/2025. Houve sustentação oral por parte do Sra. Ana Carolina Delamare, representante da Parintins Amazonas Transmissora de Energia S.A. A manifestação foi realizada por vÃdeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo será incluÃdo na pauta da reunião pública ordinária subsequente para ratificação de decisão, tendo em vista o recebimento de solicitação de sustentação oral, nos termos do § 10 do art. 63 da Norma de Organização ANEEL nº 1.
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1154
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Pedido de Reconsideração interposto pela Interligação Elétrica Tibagi S.A. â IE Tibagi contra o Despacho nº 377/2026, que negou provimento ao Requerimento Administrativo protocolado pela Recorrente com vistas à recomposição do equilÃbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 6/2020-ANEEL.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Interligação Elétrica Tibagi S.A. â IE Tibagi contra o Despacho nº 377/2026, que negou provimento ao Requerimento Administrativo protocolado pela Recorrente com vistas à recomposição do equilÃbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 6/2020-ANEEL.
Requerimento Administrativo | Despacho nº 1143
Relator: Willamy Moreira Frota
Requerimento Administrativo protocolado pela LaticÃnios Fazenda do Degredo Ltda. contra o Despacho nº 3.131/2025, que negou provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Requerente contra o Despacho nº 1.952/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA, que deu provimento ao pedido de devolução dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidade consumidora na área de concessão da Light Serviços de Eletricidade S.A.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Requerimento Administrativo protocolado pela LaticÃnios Fazenda do Degredo Ltda. contra o Despacho nº 3.131/2025, que negou provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Requerente contra o Despacho nº 1.952/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA, que deu provimento ao pedido de devolução dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidade consumidora na área de concessão da Light Serviços de Eletricidade S.A., uma vez que se encontra exaurida a esfera administrativa e não se constatou ilegalidade na condução do processo.
Outros | Resolução Autorizativa nº 16649
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Requerimento Administrativo protocolado pela CPFL Transmissão S.A. contra a Resolução Autorizativa nº 14.718/2023, que autorizou a implantação de reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da Recorrente, e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida â RAP, posteriormente alterada pela Resolução Autorizativa nº 15.091/2024.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento ao Requerimento Administrativo interposto pela CPFL Transmissão S.A. contra a Resolução Autorizativa nº 14.718/2023, que autorizou a implantação de reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da CPFL Transmissão S.A. e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida â RAP- e (ii) alterar a Resolução Autorizativa nº 14.718/2023.
Demais processos do ato: 48500.003415/2024-14
Revogação de outorga | Resolução Autorizativa nº 16651
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Termos de Intimação nº 1 a nº 7/2025, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, pelos quais a empresa Taboleiro do Meio Participações e Geração de Energia Ltda. foi notificada sobre a possibilidade de aplicação de penalidade de revogação das outorgas de autorização das Usinas Fotovoltaicas â UFV Taboleiro do Meio II a VIII em decorrência do atraso na implantação.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu revogar as Resoluções Autorizativas nº 9.246/2020 a nº 9.248/2020 e nº 9.205 a nº 9.208/2020, que autorizaram as Usinas Fotovoltaicas â UFVs Taboleiro do Meio II, III, IV, V, VI, VII e VIII.Â
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16652
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Mato Grosso do Sul â Distribuidora de Energia S.A. â EMS, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Laranjal, localizada no municÃpio de Campo Grande, estado de Mato Grosso do Sul.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Mato Grosso do Sul â Distribuidora de Energia S.A. â EMS, as áreas de terra, complementares, que perfazem uma superfÃcie de 6.999,8 m² necessárias à implantação da Subestação 138 kV Laranjal, localizada no municÃpio de Campo Grande, estado de Mato Grosso do Sul.
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16653
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Equatorial Piauà Distribuidora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Buriti Grande, localizada no municÃpio de Dom Expedito Lopes, estado do PiauÃ.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Equatorial Piauà Distribuidora de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação 138 kV Buriti Grande, localizada no municÃpio de Dom Expedito Lopes, estado do PiauÃ.
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16654
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Bunge Soja, localizada no municÃpio de Ponta Grossa, estado do Paraná.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A., as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação 138 kV Bunge Soja, localizada no municÃpio de Ponta Grossa, estado do Paraná.
Outros | Resolução Autorizativa nº 16650
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Autorização e estabelecimento de parcela de Receita Anual Permitida â RAP referente à realização de reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da MEZ 1 Energia S.A. â MEZ 1, Contrato de Concessão nº 10/2020.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a MEZ 1 Energia S.A. â MEZ 1, Contrato de Concessão nº 10/2020, a implantar os reforços em instalações sob sua responsabilidade, estabelecidos os adicionais de Receita Anual Permitida â RAP e o cronograma associado.
Pedido de Vista + Prorrogação Regulação
Relator: Daniel Cardoso Danna
Prorrogação do prazo de pedido de vista referente ao Resultado da Consulta Pública nº 39/2023, instituÃda com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para o aprimoramento da regulação para o armazenamento de energia elétrica.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder prazo adicional de 30 dias para apresentação do voto-vista.Â