Pedido de Vista + Retirado de Pauta Regulação
Relator: Daniel Cardoso Danna
Resultado da Consulta Pública nº 39/2023, instituÃda com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para o aprimoramento da regulação para o armazenamento de energia elétrica.
Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
Leilão | Aviso de Licitação do Leilão nº 1
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Aprovação do Edital do Leilão nº 1/2025 (Leilão para Suprimento aos Sistemas Isolados de 2025), destinado à aquisição de energia e potência elétricas, disponibilizadas por meio de Soluções de Suprimento, para atendimento aos mercados consumidores dos Sistemas Isolados, consolidado após contribuições apresentadas na Consulta Pública nº 2/2025.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a minuta do Edital do Leilão nº 1/2025-ANEEL (Leilão para suprimento aos Sistemas Isolados de 2025) e seus Anexos, com vistas à aquisição de energia elétrica e potência disponibilizadas por soluções de suprimento para atendimento aos mercados consumidores dos Sistemas Isolados. Houve apresentação técnica por parte do servidor Igor Barra Caminha, da Secretaria de Leilões â SEL.
Outros | Resolução Homologatória nº 3518
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Resultado da Revisão Tarifária Periódica da Energisa ParaÃba â Distribuidora de Energia S.A. â EPB, a vigorar a partir de 28 de agosto de 2025, após análise das contribuições recebidas na Consulta Pública nº 24/2025.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar o resultado da Revisão Tarifária Periódica da Energisa ParaÃba â Distribuidora de Energia S.A. â EPB, a vigorar a partir de 28 de agosto de 2025, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 13,59%, sendo de 12,11%, em média, para os consumidores conectados na Alta Tensão e de 13,94%, em média, para os consumidores conectados na Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição â TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica â TE aplicáveis aos consumidores e aos usuários da concessionária- (iii) aprovar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético â CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE à EPB, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária- (iv) estabelecer o valor da receita anual referente à s instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão â DIT de uso exclusivo- (v) definir os postos tarifários ponta, intermediário e fora ponta- (vi) fixar o componente T e o componente Pd do Fator X em -1,388% e 1,464%, respectivamente- e (vii) fixar o referencial regulatório perdas de energia para os processos tarifários de 2025 a 2028, conforme tabela abaixo: Houve apresentação técnica por parte do servidor Fabiano Gontijo Costa, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica â STR.
Outros | Despacho nº 2561
Relator: Daniel Cardoso Danna
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica â Abradee com vistas a suspender a fiscalização, por meio do plano de resultados com metas para os indicadores Tempo Médio de Atendimento Emergencial â TMAE e do Percentual de Interrupções de Longa Duração Não Expurgáveis Restabelecidas acima de 24h (Interrupções de duração excessiva), pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, até que o tema seja regulamentado pela Agência.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar apresentado pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica â Abradee, no âmbito do processo administrativo nº 48500.020505/2025-42, por meio do qual se solicita a suspensão dos planos de resultados de atendimento emergencial das distribuidoras para o ciclo 2025/2026, junto à Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica â SFT. O Diretor Ivo Sechi Nazareno estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator. Houve sustentação oral por parte do Sr. Ricardo Brandão, representante da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica â Abradee.
Outros
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica â CEEE-G, com vistas a impedir a suspensão da operação comercial da Usina Hidrelétrica â UHE JacuÃ, até o fim do seu procedimento de modernização.
Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva pediu vista deste processo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada pelos Diretores Ivo Sechi Nazareno e Daniel Cardoso Danna, votou no sentido de indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica â CEEE-G com vistas a impedir a suspensão da operação comercial da Usina Hidrelétrica â UHE Jacuà até o fim do seu procedimento de modernização. O Diretor Ivo Sechi Nazareno estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto da Diretora-Relatora. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 24, § 2º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Houve sustentação oral por parte da Sra. JanaÃna Lusier Camelo Diniz, representante da Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica â CEEE-G.
Outros | Aviso de Abertura de Consulta Pública nº 29
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Fechamento da Consulta Pública nº 29/2025, que colheu subsÃdios para o aprimoramento dos indicadores de desempenho do programa de performance organizacional do ONS, para o ciclo entre janeiro de 2026 e dezembro de 2028
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, na modalidade de intercâmbio documental, com duração de 33 dias, a contar de 28 de agosto de 2025, com o objetivo de colher subsÃdios para publicação de Resolução Homologatória contendo a definição dos indicadores e metas de Performance Organizacional do Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS para o ciclo de janeiro de 2026 a dezembro de 2028. O Diretor Ivo Sechi Nazareno estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator. A pedido da Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).Â
Outros | Resolução Homologatória nº 3512
Relator: Ivo Sechi Nazareno
Resultado da Revisão Tarifária Periódica da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., a vigorar a partir de 28 de agosto de 2025, após análise das contribuições recebidas na Consulta Pública nº 23/2025.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar o resultado da Revisão Tarifária Periódica da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., a vigorar a partir de 28 de agosto de 2025, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 17,90%, sendo de 18,67%, em média, para os consumidores conectados na Alta Tensão e de 17,77%, em média, para os consumidores conectados na Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição â TUSD e as Energia Elétrica â TE aplicáveis aos consumidores e aos usuários da concessionária- (iii) aprovar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético â CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE à Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária- (iv) estabelecer o valor da receita anual referente à s instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão â DIT de uso exclusivo- (v) definir os postos tarifários ponta, intermediário e fora ponta- (vi) fixar os componentes T e Pd do Fator X em -0,000% e 1,647%, respectivamente- e (vii) fixar o referencial regulatório perdas de energia para os processos tarifários de 2025 a 2028, conforme tabela abaixo:
Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3.515
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Reajuste Tarifário Anual das concessionárias menores que 700 GWh com aniversário em agosto.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o Ãndice de Reajuste Tarifário Anual das tarifas da Cooperativa Aliança â Cooperaliança, da Distribuidora Catarinense de Energia Elétrica Ltda. â Dcelt- da Empresa Força e Luz de Urussanga Ltda. â Eflul- e da Empresa Força e Luz João Cesa Ltda. â João Cesa, a vigorar a partir de 29 de agosto de 2025, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores conforme constam da Tabela: (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição â TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica â TE aplicáveis aos consumidores e usuários das concessionárias- (iii) homologar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético â CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária.
Regulação | Despacho nº 2549
Relator: Daniel Cardoso Danna
Resolução do Contrato de Energia de Reserva â CER nº 430/2016, que tem como parte vendedora a PCH Jauru SPE S.A., referente à Pequena Central Hidrelétrica â PCH Estivadinho 3, em atendimento ao Despacho nº 3.479/2024.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) determinar a resolução do Contrato de Energia de Reserva â CER nº 430/2016, que tem como parte vendedora a PCH Jauru SPE S.A., relativo à PCH Estivadinho 3- (ii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE que efetive a referida resolução, o que ensejará a aplicação da penalidade nos termos da Cláusula 13 do CER nº 430/2016 em favor da Conta de Energia de Reserva â Coner.
Recurso Administrativo | Despacho nº 2546
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Pau Rainha Geração e Comércio de Energia SPE S.A., Santa Luz Geração e Comércio de Energia SPE S.A., Bonfim Geração e Comércio de Energia SPE S.A. e Cantá Geração e Comércio de Energia SPE S.A. em face dos Autos de Infração nº 50/2025, nº 51/2025, nº 52/2025 e 53/2025, emitidos pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, que aplicaram as penalidades de multa em decorrência do art. 11, inciso VIII, da Resolução Normativa ANEEL nº 846/2019.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto em face dos Autos de Infração nº 50/2025, nº 51/2025, nº 52/2025 e nº 53/2025, emitidos pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, mantendo-se as penalidades de multa decorrentes das Não Conformidades NC1 e NC2, com fundamento no art. 11, inciso VIII, da Resolução Normativa nº 846/2019, no valor total de R$ 1.061.930,42 (um milhão, sessenta e um mil, novecentos e trinta reais e quarenta e dois centavos).
Recurso Administrativo | Despacho nº 2556
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE em face de decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE, no âmbito do Processo PROC/OUV/16644/2022, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do municÃpio de Guaramiranga, estado do Ceará.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE- (ii) no mérito, reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/16644/2022 (VIPROC Nº 11911719/2022), deliberada na 12ª Reunião Ordinária do Conselho, em 22/06/2023- (iii) determinar que a  Enel CE, no prazo de 15 (quinze) dias, após o seu trânsito em julgado, efetue a devolução em dobro dos valores faturados a maior decorrente do erro de classificação na unidade consumidora nº 335306, referente ao perÃodo de 22/12/2017 até 27/11/2021, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010 e do Despacho nº 18/2019, descontados os valores já devolvidos, apresentando à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA os respectivos comprovantes- e (iv) indeferir o pedido de reclassificação da unidade consumidora nº 994576 e determinar que a  Enel CE corrija a classificação para a classe poder público e cobre do consumidor as quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, nos termos do art. 323, inciso I, da Resolução Normativa nº 1.000/2021.
Recurso Administrativo | Despacho nº 2547
Relator: Ivo Sechi Nazareno
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE em face da decisão da Agência Reguladora do estado do Ceará â ARCE no âmbito do processo PROC/OUV/13847/2022, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do municÃpio de Amontada, estado do Ceará.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE, e, no mérito, negar-lhe provimento- (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/13847/2022 (VIPROC 08500606/2022), deliberada na 6ª Reunião Ordinária do Conselho, em 04/04/2023- (iii) determinar que a Enel CE efetue a devolução em dobro dos valores faturados a maior decorrente do erro de classificação nas unidades consumidoras nº 3412940, nº 2693057, nº 3553865, nº 3545441 e nº 3806991, referente aos perÃodos indicados na tabela constante na fundamentação do voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010 e do Despacho nº 18/2019, descontados os valores já devolvidos- (iv) determinar que a Enel CE corrija a classificação da unidade consumidora nº 1703558 para a classe poder público e cobre do consumidor as quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, nos termos do art. 323, inciso I, da Resolução Normativa nº 1.000/2021- e (v) indeferir o pedido de reclassificação e de devolução de valores faturados a maior referente à s unidades consumidoras nº 2754799 e nº 3236332.
Recurso Administrativo | Despacho nº 2557
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE em face da decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE, no âmbito do Processo PROC/OUV/13451/2022, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do municÃpio de Independência, Estado do Ceará.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE, e no mérito, negar-lhe provimento- (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/13451/2022 (VIPROC Nº 07785240/2022), deliberada na 2ª Reunião Ordinária do Conselho em 26/01/2023- (iii) determinar que a Enel CE, em 15 dias da publicação desta decisão, efetue a devolução em dobro dos valores faturados a maior decorrente do erro de classificação da unidade consumidora nº 1850785, referente ao perÃodo de 22/12/2017 até 05/09/2021, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010 e do Despacho nº 18/2019, devendo descontar os valores já devolvidos e enviar os comprovantes à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo  â SMA- (iv) determinar que a Enel CE corrija a classificação das unidades consumidoras nº 1099395, nº 3223829 e nº 9752634 para a classe poder público- e (v) determinar que a Enel CE cobre as quantias não recebidas das unidades consumidoras nº 1099395 e nº 3223829, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, nos termos do art. 323, inciso I, da Resolução Normativa nº 1.000/2021.
Recurso Administrativo | Despacho nº 2558
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Recurso Administrativo interposto pelo municÃpio de Independência, estado do Ceará, em face da decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE, no âmbito do processo PROC/OUV/9219/2021, referente ao faturamento de perdas nos reatores de lâmpadas de iluminação pública, realizado no municÃpio pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pelo MunicÃpio de Independência, estado do Ceará, para, no mérito, dar-lhe provimento- (ii) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE no Processo PROC/OUV/9219/2021- (iii) determinar que a Enel Distribuição Ceará â Enel CE, no prazo de 15 dias da publicação desta decisão, revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do MunicÃpio, de forma a contemplar, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas de vapor de sódio, as alterações das normas ABNT referentes a cada tipo de lâmpada, aplicando-se as perdas a frio estabelecidas nas normas ABNT, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho nº 18/2019, pelo perÃodo de agosto de 2011 até a data da efetiva correção dos valores de perdas do faturamento, com a devolução realizada em dobro, devendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao MunicÃpio e enviar os comprovantes à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA- (iv) determinar que a Enel CE, no prazo de em 15 dias da publicação desta decisão, revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do MunicÃpio de forma a excluir, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas fluorescentes, as perdas consideradas, visto que a perda indicada pela ABNT é zero, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho nº 18/2019, pelo perÃodo de agosto de 2011 até a data da efetiva correção dos valores de perdas do faturamento, com a devolução realizada em dobro, devendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao MunicÃpio e enviar os comprovantes à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA- e (v) determinar à  Enel CE enviar aos representantes do MunicÃpio o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando os valores faturados incorretamente para cada tipo de lâmpada, número de lâmpadas de cada tipo a que foi aplicada a devolução, atualização e juros incidentes.
Recurso Administrativo | Despacho nº 2559
Relator: Ricardo Lavorato Tili
Recurso Administrativo interposto pelas empresas Central Eólica Mundaú Ltda., Central Eólica Ipanema Ltda., Central Eólica Murujuba Ltda. e Central Eólica Venancio Ltda. em face do Despacho nº 4.847/2023, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE, que indeferiu o pleito de outorga de autorização para as Centrais Geradoras Eólicas â EOLs Seridó 1 a 3 e 5.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pelas empresas Central Eólica Mundaú Ltda., Central Eólica Ipanema Ltda., Central Eólica Murujuba Ltda. e Central Eólica Venancio Ltda. em face do Despacho nº 4.847/2023, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE, e, no mérito, dar-lhe provimento, de modo a deferir o pleito de outorga de autorização para as Centrais Geradoras Eólicas â EOLs Seridó 1 a 3 e 5. A despeito da convergência nesta decisão, a Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa apresentou em seu voto-vista divergência quanto aos fundamentos e à s razões que levaram à decisão. Para esta decisão, o Diretor Daniel Cardoso Danna não participou da votação, tendo em vista que o Diretor-Relator, Ricardo Lavorato Tili, proferiu voto subsistente na 15ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria de 2025, realizada em 6 de maio de 2025, nos termos do art. 28 da Norma de Organização ANEEL nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
Demais processos do ato: 48500.004103/2021-77, 48500.004104/2021-11, 48500.004107/2021-55
Recurso Administrativo
Relator: Daniel Cardoso Danna
Recurso Administrativo interposto pela Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. em face do Despacho nº 512/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa, Ouvidoria Setorial e Participação Pública â SMA, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação da unidade consumidora sob a titularidade da Cooperativa Mista Agropecuária de Itapirapuã â Comai.
Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
Pedido de Reconsideração
Relator: Ivo Sechi Nazareno
Pedido de Reconsideração interposto pela Energisa Tocantins â Distribuidora de Energia S.A. â ETO em face da Resolução Homologatória nº 3.479/2025, que homologou o resultado da Revisão Tarifária Periódica â RTP de 2025 da Recorrente e deu outras providências.
Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
Requerimento Administrativo | Despacho nº 2560
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Requerimento Administrativo protocolado pela Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. com vistas ao reconhecimento de legitimidade para representar o municÃpio de Carmópolis, estado de Sergipe.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto e consequentemente arquivar o presente processo.
Requerimento Administrativo | Despacho nº 2562
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Energisa Mato Grosso â Distribuidora de Energia S.A. â EMT, Energisa Mato Grosso do Sul â Distribuidora de Energia S.A. â EMS, Energisa ParaÃba â Distribuidora de Energia S.A. â EPB, Energisa Sul-Sudeste â Distribuidora de Energia S.A. â ESS, Energisa Rondônia â Distribuidora de Energia S.A. â ERO, Energisa Sergipe â Distribuidora de Energia S.A. â ESE, Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. â ETO, Energisa Minas Rio â Distribuidora de Energia S.A. â EMR e Energisa Acre â Distribuidora de Energia S.A. â EAC e Energisa S.A. com vistas à não realização de desconsideração de carga negativa na contabilização realizada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE ou que os efeitos financeiros decorrentes dessa desconsideração sejam neutralizados via Mecanismo Auxiliar de Contabilização â MAC, até a decisão final no âmbito administrativo do Requerimento Administrativo apresentado pelas Requerentes.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Energisa Mato Grosso â Distribuidora de Energia S.A. â EMT, Energisa Mato Grosso do Sul â Distribuidora de Energia S.A. â EMS, Energisa ParaÃba â Distribuidora de Energia S.A. â EPB, Energisa Sul-Sudeste â Distribuidora de Energia S.A. â ESS, Energisa Rondônia â Distribuidora de Energia S.A. â ERO, Energisa Sergipe â Distribuidora de Energia S.A. â ESE, Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. â ETO, Energisa Minas Rio â Distribuidora de Energia S.A. â EMR e Energisa Acre â Distribuidora de Energia S.A. â EAC e Energisa S.A. com vistas à consideração, na contabilização realizada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, do excedente de geração de Microgeração e da Minigeração DistribuÃdas de Energia Elétrica â MMGD em relação a carga cativa ou que os efeitos financeiros decorrentes dessa desconsideração sejam neutralizados via Mecanismo Auxiliar de Contabilização â MAC, até a decisão final no âmbito administrativo do Requerimento Administrativo apresentado pelas Requerentes.
Termo de Intimação | Despacho nº 16385
Relator: Ivo Sechi Nazareno
Termo de Intimação nº 7/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, referente ao descumprimento dos cronogramas de implantação das Usinas Fotovoltaicas â UFVs Dourado 11 a 20, e consequente recomendação para aplicação das penalidades de revogação das autorizações e suspensão temporária de participação em licitações para obtenção de novas concessões, permissões ou autorizações, bem como impedimento de contratar com a ANEEL e de receber autorização para serviços e instalações de energia elétrica.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) revogar as outorgas de autorização das Usinas Fotovoltaicas â UFV Dourado 11 a 20, todas com 40.000 kW de potência total instalada, localizadas no municÃpio de Petrolândia, estado de Pernambuco- e (ii) aplicar à Geradora de Energia Quinturaré SPE Ltda. e à Amazon Energy Ltda. a penalidade de suspensão temporária do direito de participar em licitações para obter novas concessões, permissões ou autorizações e de declaração do impedimento de contratar com a Administração e de receber novas autorizações para serviços e instalações de energia elétrica pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de publicação do respectivo ato administrativo.
Outros | Despacho nº 2551
Relator: Ivo Sechi Nazareno
Recomposição do prazo das outorgas e postergação do prazo limite para usufruto do desconto nas tarifas de uso do sistema, estabelecido nos termos da Lei nº 14.120/2021, das Centrais Geradoras Fotovoltaicas â UFVs Campos 1 a 20, localizadas no municÃpio Santa Rita de Cássia, estado da Bahia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o pedido de postergação do prazo de implantação das Centrais Geradoras Fotovoltaicas â UFVs Campos 1 a 20, localizadas no municÃpio Santa Rita de Cássia, estado da Bahia- (ii) indeferir o pedido de postergação da data limite para usufruto do desconto aplicado à Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão â TUST e à  Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição â TUSD- e (iii) indeferir o pedido de recomposição do prazo de vigência das outorgas de autorização das UFVs Campos 1 a 20.
Demais processos do ato: 48500.003267/2022-68, 48500.003264/2022-24, 48500.003266/2022-13, 48500.003255/2022-33, 48500.003263/2022-80, 48500.003256/2022-88, 48500.003257/2022-22, 48500.003258/2022-77, 48500.003259/2022-11, 48500.003261/2022-91, 48500.003252/2022-08, 48500.003253/2022-44, 48500.003254/2022-99, 48500.003250/2022-19, 48500.003251/2022-55, 48500.003287/2022-39, 48500.003288/2022-83, 48500.003268/2022-11, 48500.003270/2022-81
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16383
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Brasilândia 3, localizada no municÃpio de Brasilândia de Minas, estado de Minas Gerais.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D, as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação 138/34,5 kV Brasilândia 3, localizada no municÃpio de Brasilândia de Minas, estado de Minas Gerais.
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16409
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Boa Vista Energética Ltda., das áreas de terra necessárias à implantação da Pequena Central Hidrelétrica â PCH Boa Vista, localizadas nos municÃpios de Lages e São Joaquim, estado de Santa Catarina.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Boa Vista Energética Ltda., as áreas de terra que perfazem o total de 69,0015 ha (sessenta e nove hectares e quinze centiares) necessárias à implantação da Pequena Central Hidrelétrica â PCH Boa Vista, com potência instalada de 5.600 kW, localizada no rio Benedito, sub-bacia 83 (bacia hidrográfica do Atlântico Sudeste), municÃpios de Lages e São Joaquim, estado de Santa Catarina.Â
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16410
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia â Coelba, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Eunápolis Chesf â Porto Seguro, C2, que interligará a Subestação Eunápolis Chesf à Subestação Porto Seguro, localizada nos municÃpios de Eunápolis, Santa Cruz Cabrália e Porto Seguro, estado da Bahia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia â Coelba, as áreas de terra de 3, 3,5, 5, 7, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 18, 19, 20, 21, 23 e de 28 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Eunápolis Chesf â Porto Seguro C2, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 59,48 Km de extensão, que interligará a Subestação Eunápolis Chesf à Subestação Porto Seguro, localizada nos municÃpios de Eunápolis, Santa Cruz Cabrália e Porto Seguro, estado da Bahia.
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16411
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia â Coelba, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Catu Chesf â Entre Rios, C2, que interligará a Subestação Catu Chesf à Subestação Entre Rios, localizada nos municÃpios de Pojuca, Catu, Araçás e Entre Rios, estado da Bahia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia â Coelba, as áreas de terra de 3, 6, 11, 15, 16, 17, 18, 19, 22, 26, 32 e de 32,5 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Catu Chesf â Entre Rios C2, circuito simples, 69 kV, com aproximadamente 66,4 Km de extensão, que interligará a Subestação Catu Chesf à Subestação Entre Rios, localizada nos municÃpios de Pojuca, Catu, Araçás e Entre Rios, estado da Bahia.
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16384
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia â Coelba, das áreas de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição Morro de São Paulo â MSP 01S3, localizada no municÃpio de Cairu, estado da Bahia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia â Coelba, as área de terra necessárias à passagem do trecho de Linha de Distribuição 13,8 kV Morro de São Paulo â MSP 01S3, localizada no municÃpio de Cairu, estado da Bahia.
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16412
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Declaração de Utilidade Pública, para fins instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia â Coelba, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Morro de São Paulo â AVT 01N2, que interligará o Poste 76 até o Poste 226, ambos pertencentes ao alimentador da Subestação Atracadouro, localizada no municÃpio de Cairu, estado da Bahia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia â Coelba, as áreas de terra de 15 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Morro de São Paulo â AVT 01N2, circuito duplo, 13,8 kV, com aproximadamente 1,5 Km de extensão, que interligará o Poste 076 até o Poste 226, ambos pertencentes ao alimentador da Subestação Atracadouro, localizada no municÃpio de Cairu, estado da Bahia.
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16396
Relator: Ivo Sechi Nazareno
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Rio â Distribuidora de Energia S.A. â EMR, das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de Linha de Distribuição MRE3-010C, localizada no municÃpio de Muriaé, estado de Minas Gerais.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favorda Energisa Minas Rio â Distribuidora de Energia S.A. â EMR, as áreas de terra de 15 metros de largura necessárias à passagem do trecho de Linha de Distribuição 11,4 kV MRE3-010C, circuito simples, 11,4 kV, com aproximadamente 4,41 km de extensão, que interligará a chave fusÃvel 0482646 ao banco regulador 0792051, localizada no municÃpio de Muriaé, estado de Minas Gerais.
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16402
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Rio â Distribuidora de Energia S.A. â EMR, das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de Linha de Distribuição MRE3 â 011, localizada no municÃpio de Muriaé, estado de Minas Gerais.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Rio â Distribuidora de Energia S.A. â EMR, as áreas de terra necessárias à passagem do trecho de Linha de Distribuição 11,4 kV MRE3 â 011, localizada no municÃpio de Muriaé, estado de Minas Gerais.
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16403
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Rio â Distribuidora de Energia S.A. â EMR, das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de Linha de Distribuição ALM-SOM, localizada no municÃpio de Laranjal, estado de Minas Gerais.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Rio â Distribuidora de Energia S.A. â EMR, as áreas de terra necessárias à passagem do trecho de Linha de Distribuição 11,4 kV ALM-SOM, localizada no municÃpio de Laranjal, estado de Minas Gerais.
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16395
Relator: Daniel Cardoso Danna
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Rio â Distribuidora de Energia S.A. â EMR, referentes à s áreas de terra necessárias à passagem do trecho de Linha de Distribuição ALM â SAM-DUA1, localizada no municÃpio de Durandé, estado de Minas Gerais.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Rio â Distribuidora de Energia S.A. â EMR, as áreas de terra de 15 metros de largura necessárias à passagem do trecho de Linha de Distribuição 11,4 kV ALM â SAM-DUA1, circuito simples, 11,4 kV, com aproximadamente 2,77 km de extensão, que interligará a chave fusÃvel 1422050 ao religador 1430005, localizada no municÃpio de Durandé, estado de Minas Gerais.
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16413
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Avatinguara â Cachoeira Dourada 2, que interligará a Estrutura T330 da atual Linha de Distribuição Avatinguara â Cachoeira Dourada 1 à Subestação Cachoeira Dourada 2, localizada no municÃpio de Cachoeira Dourada, estado de Minas Gerais.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D, as áreas de terra de 23 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Avatinguara â Cachoeira Dourada 2, circuito duplo, 138 kV, com aproximadamente 378 metros de extensão, que interligará a Estrutura T330 da atual Linha de Distribuição Avatinguara â Cachoeira Dourada 1, 138 kV, à Subestação Cachoeira Dourada 2, ambas de responsabilidade da Concessionária, localizada no municÃpio de Cachoeira Dourada, estado de Minas Gerais.
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16414
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ituiutaba 1 â Ituiutaba 3, que interligará a Subestação Ituiutaba 3 à Subestação Ituiutaba 1, localizada no municÃpio de Ituiutaba, estado de Minas Gerais.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D, a área de terra de 23 metros de largura necessária à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Ituiutaba 1 â Ituiutaba 3, circuitos simples e duplo, 138 kV, com aproximadamente 3,7 quilômetros de extensão, que interligará a Subestação Ituiutaba à Subestação Ituiutaba 1, ambas de responsabilidade da Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D, localizada no municÃpio de Ituiutaba, estado de Minas Gerais.
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16415
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Piauà Distribuidora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Picos â Junco, que interligará a Subestação Picos à Subestação Junco, localizada no municÃpio de Picos, estado do PiauÃ.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Piauà Distribuidora de Energia S.A., as área de terra com larguras de 6 metros e 17,32 metros necessárias à passagem da Linha de Distribuição 69 kV Picos â Junco, circuito simples e duplo, 69 kV, com aproximadamente 2,02 quilômetros de extensão, que interligará a Subestação Picos à Subestação Junco, localizada no municÃpio de Picos, estado do PiauÃ.
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16404
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Vitorino Freire â Lago da Pedra, localizada nos municÃpios de Vitorino Freire, Paulo Ramos e Lago da Pedra, estado do Maranhão.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., a área de terra necessária à passagem do trecho de Linha de Distribuição 138 kV Vitorino Freire â Lago da Pedra, localizada nos municÃpios de Vitorino Freire, Paulo Ramos e Lago da Pedra, estado do Maranhão.
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16399
Relator: Daniel Cardoso Danna
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Amazonas Energia S.A., referentes à s áreas de terra necessárias à passagem das Linhas de Distribuição Distrito Dois â São José e Mauá Três â Distrito Dois, localizadas no municÃpio de Manaus, estado do Amazonas.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Amazonas Energia S.A., as área de terra de 4 metros de largura em área urbana necessárias à passagem da Linha de Distribuição Distrito Dois â São José, circuito simples, 69 kV, com aproximadamente 314 metros de extensão, que interligará a Subestação Distrito Dois à Linha de Distribuição Mauá Três â São José, localizada no municÃpio de Manaus, estado do Amazonas, e as áreas de terra de 4 metros de largura em área urbana necessárias à passagem da Linha de Distribuição Mauá Três â Distrito Dois, circuito simples, 69 kV, com aproximadamente 301 metros de extensão, que interligará a Subestação Distrito Dois à Linha de Distribuição Mauá Três â São José, localizada no municÃpio de Manaus, estado do Amazonas.
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16405
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. â RGE, referente à s áreas de terra necessárias à passagem do trecho de Linha de Distribuição Travessia AL TFA12 General Câmara, que interligará a Torre 1 da Linha de Distribuição AL TFA 11 à Torre 7 da Linha de Distribuição AL TFA 12, localizada nos municÃpios de Triunfo e General Câmara, estado do Rio Grande do Sul.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. â RGE, as áreas de terra necessárias à passagem do trecho de Linha de Distribuição 13,8 kV Travessia AL TFA12 General Câmara, localizada nos municÃpios de Triunfo e General Câmara, estado do Rio Grande do Sul.
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16397
Relator: Ivo Sechi Nazareno
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 15.115/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Campos Gerais 2, localizada no municÃpio de Campos Gerais, estado de Minas Gerais.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 15.115/2024, que declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D, as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação 138 kV Campos Gerais 2, localizada no municÃpio de Campos Gerais, estado de Minas Gerais.
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16400
Relator: Daniel Cardoso Danna
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 15.608/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Tocantins â Distribuidora de Energia S.A. â ETO, das áreas de terra necessárias à ampliação da Subestação Nova Olinda, localizada no municÃpio de Nova Olinda, estado do Tocantins.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 15.608/2024, que declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Tocantins â Distribuidora de Energia S.A. â ETO, as áreas de terra necessárias à ampliação da Subestação 138/13,8 kV Nova Olinda, localizada no municÃpio de Nova Olinda, estado do Tocantins.
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16398
Relator: Ivo Sechi Nazareno
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 16.123/2025, que trata da Declaração de Utilidade Pública para fins de instituição de servidão administrativa, em favor Energisa Tocantins â Distribuidora de Energia S.A. â ETO, referentes à s áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Colinas â Nova Olinda e da Linha de Distribuição Nova Olinda â AraguaÃna III, localizada nos municÃpios de Colinas do Tocantins, Nova Olinda e AraguaÃna, estado do Tocantins.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 16.123/2025, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Tocantins â Distribuidora de Energia S.A. â ETO, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Colinas â Nova Olinda e da Linha de Distribuição Nova Olinda â AraguaÃna III, localizada nos municÃpios de Colinas do Tocantins, Nova Olinda e AraguaÃna, estado do Tocantins.
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16401
Relator: Daniel Cardoso Danna
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 15.746/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz â CPFL Paulista, referente à s áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Santa Bárbara DâOeste 4 â Nova Aparecida, que interligará a Subestação Santa Bárbara 4 à Subestação Nova Aparecida, localizada nos municÃpios de Santa Bárbara DâOeste e Nova Odessa, estado de São Paulo.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 15.746/2024, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz â CPFL Paulista, as áreas de terra de 28,5, 15, 25,5, 25 e de 34 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Santa Bárbara DâOeste 4 â Nova Aparecida, circuito duplo, 138 kV, com aproximadamente 3,2 Km de extensão, que interligará a Subestação Santa Bárbara 4 à Subestação Nova Aparecida, localizada nos municÃpios de Santa Bárbara DâOeste e Nova Odessa, estado de São Paulo.
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16406
Relator: Daniel Cardoso Danna
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 15.783/2025, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz â CPFL Paulista, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Santa Bárbara (CTEEP) â Santa Bárbara DâOeste 4, que interligará a Subestação Santa Bárbara (CTEEP) à Subestação Santa Bárbara 4, localizada nos municÃpios de Nova Odessa e Santa Bárbara DâOeste, estado de São Paulo.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 15.783/2025, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz â CPFL Paulista, as áreas de terra de 34, 22,5, 35,5 e de 29 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Santa Bárbara (CTEEP) â Santa Bárbara DâOeste 4, circuito duplo, 138 kV, com aproximadamente 3,14 Km de extensão, que interligará a Subestação Santa Bárbara (CTEEP) à Subestação Santa Bárbara DâOeste 4, localizada nos municÃpios de Nova Odessa e Santa Bárbara DâOeste, estado de São Paulo.
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16408
Relator: Daniel Cardoso Danna
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 15.784/2025, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz â CPFL Paulista, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Santa Bárbara DâOeste 4 â Nova Odessa, localizada nos municÃpios de Santa Bárbara DâOeste e Nova Odessa, estado de São Paulo.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 15.784/2025, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz â CPFL Paulista, as áreas de terra de 29,5, 22,5, 33, 34,5 e de 30 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Santa Bárbara DâOeste 4 â Nova Odessa, circuito duplo, 138 kV, com aproximadamente 5,6 Km de extensão, que interligará a Subestação Santa Bárbara 4 à Subestação Nova Odessa, localizada nos municÃpios de Santa Bárbara DâOeste e Nova Odessa, estado de São Paulo.
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16407
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 15.927/2025, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Grande Sertão III Transmissora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem das Linhas de Transmissão Ourolândia II â Jussiape C1 e C2, localizadas nos municÃpios de Jussiape, Piatã, Mucugê, AbaÃra, Boninal, Seabra, Palmeiras, Iraquara, Souto Soares, Mulungu do Morro, Canarana, Cafarnaum, América Dourada, João Dourado, São Gabriel, Morro do Chapéu e Ourolândia, estado da Bahia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 15.927/2025, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Grande Sertão III Transmissora de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à passagem das Linhas de Transmissão Ourolândia II â Jussiape C1 e C2, localizadas nos municÃpios de Jussiape, Piatã, Mucugê, AbaÃra, Boninal, Seabra, Palmeiras, Iraquara, Souto Soares, Mulungu do Morro, Canarana, Cafarnaum, América Dourada, João Dourado, São Gabriel, Morro do Chapéu e Ourolândia, estado da Bahia.
Pedido de Vista + Prorrogação Pedido de Reconsideração
Relator: Ricardo Lavorato Tili
Pedido de Reconsideração interposto pela Light Serviços de Eletricidade S.A., em face do Despacho nº 3.309/2024, que negou provimento ao Pedido de Revisão Tarifária Extraordinária apresentado pela Recorrente, com vistas à alteração dos percentuais de perdas não técnicas definidos na Revisão Tarifária Periódica de 2022.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder prazo adicional de 60 dias para apresentação do voto-vista.
Pedido de Vista + Prorrogação Pedido de Reconsideração
Relator: Ludimila Lima Da Silva
Prorrogação do prazo de pedido de vista referente ao Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Siderúrgica Nacional â CSN em face do Despacho nº 110/2025, que negou provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Recorrente em face da decisão exarada na 1.350ª Reunião do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CAd/CCEE de 2023, referente ao Processo de Recontabilização nº 4.791, e deu outras providências.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder prazo adicional de 60 dias para apresentação do voto-vista. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).Â