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16ª Reunião Ordinária a ANEEL

11 de agosto de 2026

Resumo da reunião

Resumo Executivo

Na 16ª Reunião Ordinária de 2026, a Diretoria da ANEEL dedicou a maior parte da sessão transcrita à análise de recursos administrativos interpostos por geradores de energia renovável contra penalidades aplicadas em decorrência do apagão de 15 de agosto de 2023. As empresas autuadas argumentaram, em sustentações orais, a ausência de nexo causal individualizado que comprovasse sua contribuição para a propagação do evento, a inexequibilidade dos prazos para atualização de modelos matemáticos e a natureza evolutiva dos próprios requisitos técnicos, que foram aprimorados após a ocorrência. O Diretor-Relator dos casos, Fernando Mosna, propôs em seus votos o afastamento da não conformidade mais grave (NC1), relacionada à propagação da perturbação, mas manteve outras…

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Resumo gerado automaticamente a partir da transcrição da transmissão e da pauta oficial. Em caso de divergência, prevalece o conteúdo oficial publicado pela ANEEL.

Transmissão

Pauta da reunião

58 itens • versão 2
  1. Retirado da Pauta

    Medida Cautelar

    Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Mato Grosso Empreendimento Energético Ltda. com vistas à suspensão das cobranças dos Encargos de Uso do Sistema de Transmissão – EUSTs pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS até a análise de mérito do Recurso interposto pela Requerente contra o Despacho nº 2.075/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD. Decisão: O processo foi retirado da pauta.

  2. Deliberado

    Outros | Despacho nº 3111

    Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa

    Homologação do Efeito Tarifário Limite Equilibrado Preliminar – ETLEP e definição dos valores preliminares de recursos decorrentes da repactuação do Uso de Bem Público – UBP, nos termos do Despacho nº 1.832/2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o Efeito Tarifário Limite Equilibrado Preliminar – ETLEP, no valor de 6,53%- (ii) homologar os valores preliminares de recursos de Uso de bem Público – UBP a serem transferidos pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE às distribuidoras beneficiárias, perfazendo o total preliminar de R$ 5.484.696.245,80 (cinco bilhões, quatrocentos e oitenta e quatro milhões, seiscentos e noventa e seis mil, duzentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos), a preços de 5 de agosto de 2026- (iii) homologar os redutores tarifários previstos no inciso xii do Despacho nº 1.832/2026 para a Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D e EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. – EDP ES, conforme Tabela a seguir, a ser aplicado por 12 meses, a partir de 15 dias contados da publicação do ato objeto dessa decisão no faturamento das unidades consumidoras atendidas nos Municípios integrantes da área da SUDENE: Grupo Tarifário CEMIG -D EDP ES R$/MWh R$/MWh AT (A2, A3) 0,77 3,90 MT (A3a, A4) 1,23 6,24 BT (AS, B1, B2, B3, B4) 1,54 7,81 (iv) determinar à CCEE que efetue, em até 10 dias contados da publicação do ato objeto dessa decisão, as transferências conforme tabela a seguir: Distribuidora UBP Preliminar (ETLEP) R$ Valor a Ser Transferido (R$) Energisa TO 31.961.612,80 26.634.677,34 Equatorial MA* 398.298.148,11 - Amazonas Energia 655.155.815,44 573.261.338,51 Neoenergia Coelba 784.213.007,13 697.078.228,56 Equatorial PI* 274.546.872,16 - Equatorial CEA 174.483.993,52 155.096.883,12 Equatorial AL 264.206.594,62 231.180.770,30 Energisa AC 44.728.230,37 37.273.525,31 Neoenergia Pernambuco 220.791.545,42 196.259.151,49 Neoenergia Cosern 121.940.191,05 108.391.280,93 Energisa RO 509.725.162,76 424.770.968,97 Energisa SE 127.217.654,65 113.082.359,69 Enel CE 484.580.317,02 403.816.930,85 Sulgipe 14.792.932,23 12.327.443,53 Energisa PB* 269.498.576,39 - Roraima Energia 148.163.652,39 123.469.710,32 Energisa MT 358.297.228,05 318.486.424,93 Cercos - - Cemig-D 5.962.106,46 4.968.422,05 EDP ES 11.217.289,77 9.347.741,48 ELFSM* 27.904.169,98 - *Valores serão recalculados nos processos tarifários, quando as transferências serão definidas (v) facultar às distribuidoras, cujos processos tarifários já incorporaram recursos de UBP, dado que decidiram antecipar tais efeitos, e tais antecipações ocorreram em valores maiores do que os valores calculados neste processo, a solicitarem, no prazo de 10 dias da publicação desta decisão, reposicionamento tarifário decorrente da diferença entre os valores antecipados e o valor efetivamente repassado conforme valores definidos neste processo, considerando o Efeito Tarifário Limite Equilibrado Preliminar – ETLEP- (vi) delegar à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR publicar os eventuais reposicionamentos tarifários após a utilização integral dos valores de que trata a presente decisão, considerando o ETLEP, por meio da retirada do componente financeiro negativo relativo à UBP- e (vii) determinar à Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE que, com o apoio da CCEE, analise o pleito da Associação Brasileira das Empresas Geradoras de Energia Elétrica – Abrage, e, no caso de instrução favorável ao pleito da Associação, os ajustes deverão ser realizados quando da apuração do Efeito Tarifário Limite Equilibrado Final – ETLEF. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte

  3. Retirado da Pauta

    Pedido de Reconsideração

    Relator: Willamy Moreira Frota

    Pedido de Reconsideração interposto pela Quanta Geração S.A. contra o Despacho nº 2.476/2026 e contra a Resolução Autorizativa nº 16.705/2026, que, respectivamente, negou provimento ao pedido de reconhecimento de excludente de responsabilidade pelo atraso na entrada em operação comercial da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Glicério e declarou a caducidade da concessão da PCH Glicério, transferida à Recorrente, em decorrência do descumprimento do Contrato de Concessão nº 1/2013. Decisão: O processo foi retirado da pauta. Demais processos do ato: 48500.001608/1999-14

  4. Pedido de Vista

    Reajuste Tarifário - Concessionárias

    Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa

    Reajuste Tarifário Anual da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., a vigorar a partir de 7 de agosto de 2026. Decisão: O Diretor Willamy Moreira Frota pediu vista deste processo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, votou no sentido de: (i) homologar o índice de Reajuste Tarifário Anual da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., a vigorar a partir da publicação da Resolução Homologatória decorrente desta decisão, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 6,94%, sendo 8,09%, em média, para os consumidores em Alta Tensão e 6,66%, em média, para os consumidores em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica – TE aplicáveis aos consumidores e usuários da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A.- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de conexão classificadas como Demais Instalações de Transmissão – DIT de uso exclusivo- e (iv) homologar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE à Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária. O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior estava ausente no momento da deliberação deste processo. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve apresentação técnica por parte do servidor Leonardo de Araújo Silva, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR. Houve  sustentação oral por parte do Sr. Carlindo Lins Pereira Filho, representante do Conselho dos Consumidores de Energia Elétrica da Equatorial Pará – Concepa, e do Sr. Cássio Bitar Vasconcelos, da Defensoria Pública do Estado do Pará.

  5. Pedido de Vista

    Leilão

    Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva

    Recurso Administrativo interposto pela TermoG SPE Ltda. contra o Despacho nº 1.944/2026, emitido pela Comissão Permanente de Leilões – CPL, que determinou sua inabilitação no Leilão nº 2/2026-ANEEL, denominado “Leilão de Reserva de Capacidade na Forma de Potência – LRCAP de 2026 – UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHEs”. Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela TermoG SPE Ltda. contra o Despacho nº 1.944/2026, emitido pela Comissão Permanente de Leilões – CPL, que determinou sua inabilitação no Leilão nº 2/2026-ANEEL,  denominado Leilão de Reserva de Capacidade na Forma de Potência – LRCAP de 2026 – UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHEs, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a inabilitação da Proponente- e (ii) determinar que a Comissão Permanente de Leilões – CPL adote as providências necessárias à convocação e habilitação das demais proponentes que apresentaram lances válidos na sessão pública do Leilão, em conformidade com o item 12.5 do Edital. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  6. Deliberado

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3106

    Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva

    Pedido de Reconsideração interposto pela Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A. – ERO contra a Resolução Homologatória nº 3.560/2025, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2025, as Tarifas de Energia – TE e as Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD referentes à Recorrente e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A. – ERO contra a Resolução Homologatória nº 3.560/2025, em razão da sua intempestividade- (ii) aprovar o recálculo das tarifas da ERO, constantes na Resolução Homologatória nº 3.560/2025, considerando os resultados da alocação dos recursos oriundos da repactuação do Uso de Bem Público – UBP, no valor de R$ 509.725.162,76 (quinhentos e nove milhões, setecentos e vinte e cinco mil, cento e sessenta e dois reais e setenta e seis centavos), e do componente financeiro positivo correspondente ao ativo regulatório associado à RTE de 2019, no valor de R$ 320.173.997,00 (trezentos e vinte milhões, cento e setenta e três mil, novecentos e noventa e sete reais), nos termos da Nota Técnica nº 12/2026-STR-SCE/ANEEL, emitida no âmbito do processo nº 48500.022141/2026-16- e (iii) delegar à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR a publicação das tarifas de que trata o item ii, com validade a partir do recebimento da 1ª parcela dos recursos a serem transferidos pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE à distribuidora.

  7. Deliberado

    Transferência de controle societário | Despacho nº 3101

    Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior

    Requerimento de anuência prévia para transferência de controle societário indireto da Concessionária São Francisco Transmissão de Energia S.A. com pedido de alteração de cronograma de implantação. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto do Diretor-Relator, Gentil Nogueira de Sá Júnior, e vencidos os Diretores Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva e Willamy Moreira Frota, decidiu: (i) anuir a transferência de controle societário da São Francisco Transmissão de Energia S.A., da Two Square Transmission Participações S.A. para o BTG Pactual Energy Debt FIP, nos termos da Resolução Normativa nº 948/2021-(ii) aprovar o novo cronograma de implantação para a entrada em operação comercial das Funções Transmissão remanescentes do Contrato de Concessão nº 18/2018 ANEEL, cujo termo final passa a ser 30 de agosto de 2027, nos termos do Anexo I da minuta do Segundo Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 18/2018-ANEEL- e (iii) aprovar a minuta do Segundo Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 18/2018-ANEEL, anexa à Nota Técnica Conjunta nº 3/2026 SFF SCE/ANEEL, de 29 de abril de 2026. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva proferiu voto-vista na 13ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria, realizada em 30 de junho de 2026, o qual foi acompanhado pelo Diretor Willamy Moreira Frota, no sentido de: (i) anuir à transferência indireta do controle societário da São Francisco Transmissão de Energia S.A., da Two Square Transmission Participações S.A. para o BTG Pactual Energy Debt FIP- (ii) não aprovar o novo cronograma de implantação para entrada em operação comercial das Funções Transmissão remanescentes do Contrato de Concessão nº 18/2018-ANEEL, em face da não observância do art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB- e (iii) não aprovar a minuta do Segundo Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 18/2018-ANEEL, na parte em que altera os prazos de implantação e de entrada em operação comercial das instalações remanescentes.Â

  8. Deliberado

    Prorrogação de Concessão | Despacho nº 3098

    Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva

    Prorrogação da concessão para exploração da Usina Hidrelétrica – UHE Salto Santiago, outorgada à Engie Brasil Energia S.A., localizada no município de Saudade do Iguaçu, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, acompanhando o voto-vista do Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, decidiu: (i) sobrestar a análise do pedido de extensão do prazo da concessão formulado pela concessionária, tendo em vista a inexistência de regulamentação específica que discipline a aplicação do § 7º do art. 26 da Lei nº 9.427/1996- (ii) reconhecer que o conceito de aproveitamento ótimo previsto na Lei nº 9.427/1996 pode compreender situações em que a ampliação propicie melhor exploração do potencial hidráulico disponível mediante ganhos de eficiência, de flexibilidade e de capacidade de atendimento às necessidades operativas do Sistema Interligado Nacional – SIN- e (iii) determinar à Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE que, com o apoio da Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM, instaure processo regulatório específico, com submissão à Consulta Pública, destinado à definição dos critérios e da metodologia aplicáveis à extensão de prazo prevista no § 7º do art. 26 da Lei nº 9.427/1996, devendo a proposta regulatória final ser submetida à apreciação da Diretoria Colegiada no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.

  9. Pedido de Vista

    Exaurimento de Esfera

    Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva

    Requerimento Administrativo protocolado pela Azulão Geração de Energia S.A. com vistas ao reconhecimento da inaplicabilidade da penalidade contratual prevista na Cláusula 9ª do Contrato de Comercialização de Energia Elétrica e Potência nos Sistemas Isolados – CCESI, em relação a eventos que impactaram a implantação da Usina Termelétrica – UTE Jaguatirica II.. Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de: (i) conhecer do requerimento administrativo protocolado pela Azulão Geração de Energia S.A. com vistas ao reconhecimento da inaplicabilidade da penalidade contratual prevista na Cláusula 9ª do Contrato de Comercialização de Energia Elétrica e Potência nos Sistemas Isolados – CCESI, em relação a eventos que impactaram a implantação da UTE Jaguatirica II, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, com vistas a reconhecer, para fins exclusivos de aplicação da Subcláusula 9.2 do CCESI, que não constitui atraso de responsabilidade do vendedor o período de até 362 (trezentos e sessenta e dois) dias, contados da data originalmente prevista para início de suprimento, até a entrada em operação comercial de todas as unidades geradoras da UTE Jaguatirica II, afastando-se, nesse limite, a penalidade por atraso prevista na Subcláusula 9.1 do CCESI- e (ii) esclarecer que a presente decisão não altera os dias de excludente de responsabilidade já formalmente reconhecidos para fins regulatórios, não modifica o cronograma de implantação da UTE Jaguatirica II, não promove nova postergação do período de suprimento do CCESI e não recompõe adicionalmente o prazo de outorga. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  10. Pedido de Vista

    Recurso Administrativo

    Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva

    Recurso Administrativo interposto pelas empresas Prolagos S.A., Concessionária de Serviços Públicos de Água e Esgoto, Parque Eólico Assuruá III S.A., Parque Eólico Capoeiras III, Parque Eólico Curral de Pedras I S.A., Parque Eólico Curral de Pedras II S.A., Parque Eólico Diamante II S.A., Parque Eólico Diamante III S.A., Parque Eólico Laranjeiras I S.A., Parque Eólico Laranjeiras II S.A., Parque Eólico Laranjeiras III S.A., Parque Eólico Laranjeiras IX S.A., Parque Eólico Laranjeiras V S.A., Delta 3 I Energia S.A., Delta 3 II Energia S.A., Delta 3 III Energia S.A., Delta 3 IV Energia S.A., Delta 3 V Energia S.A., Delta 3 VI Energia S.A., Delta 3 VII Energia S.A., Delta 3 VIII Energia S.A., Delta 5 I Energia S.A., Delta 5 II Energia S.A., Delta 6 I Energia S.A., Delta 6 II Energia S.A., Delta 7 I Energia S.A., Delta 7 II Energia S.A. e Delta 8 I Energia S.A. contra os Autos de Infração nº 215 a 242/2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que aplicaram penalidades de multa às Recorrentes, após fiscalização que teve como objetivo analisar as causas da propagação da perturbação observada no Sistema Interligado Nacional – SIN, em 15 de agosto de 2023. Decisão: O Diretor Willamy Moreira Frota pediu vista deste processo.  O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, acompanhado pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentido de conhecer do Recurso Administrativo interposto pelas empresas Prolagos S.A., Concessionária de Serviços Públicos de Água e Esgoto, Parque Eólico Assuruá III S.A., Parque Eólico Capoeiras III, Parque Eólico Curral de Pedras I S.A., Parque Eólico Curral de Pedras II S.A., Parque Eólico Diamante II S.A., Parque Eólico Diamante III S.A., Parque Eólico Laranjeiras I S.A., Parque Eólico Laranjeiras II S.A., Parque Eólico Laranjeiras III S.A., Parque Eólico Laranjeiras IX S.A., Parque Eólico Laranjeiras V S.A., Delta 3 I Energia S.A., Delta 3 II Energia S.A., Delta 3 III Energia S.A., Delta 3 IV Energia S.A., Delta 3 V Energia S.A., Delta 3 VI Energia S.A., Delta 3 VII Energia S.A., Delta 3 VIII Energia S.A., Delta 5 I Energia S.A., Delta 5 II Energia S.A., Delta 6 I Energia S.A., Delta 6 II Energia S.A., Delta 7 I Energia S.A., Delta 7 II Energia S.A. e Delta 8 I Energia S.A. para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, de modo a: (i) descaracterizar a Não Conformidade NC1- (ii) manter a Não Conformidade NC3, com reenquadramento da conduta no art. 11, inciso VIII, da Resolução Normativa nº 846/2019 – Grupo III- (iii) manter integralmente a Não Conformidade NC2- e (iv) acolher o recálculo das penalidades de multa apresentado no Memorando nº 425/2026-SFT/ANEEL, reduzindo o valor total das multas de R$ 8.055.569,82 (oito milhões, cinquenta e cinco mil, quinhentos e sessenta e nove reais e oitenta e dois centavos) para R$ 2.801.937,34 (dois milhões, oitocentos e um mil, novecentos e trinta e sete reais e trinta e quatro centavos), nos termos da memória de cálculo detalhada no Memorando. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Rafael Janiques, representante das empresas recorrentes.

  11. Pedido de Vista

    Recurso Administrativo

    Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva

    Recurso Administrativo interposto pelas empresas SM Geração de Energia Eólica S.A. e Ventos Parazinhenses Geradora Eólica S.A. contra os Autos de Infração nº 303 e nº 304/2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que aplicaram penalidades de multa às recorrentes, após fiscalização que teve como objetivo apurar as causas da propagação da perturbação observada no Sistema Interligado Nacional – SIN, em 15 de agosto de 2023. Decisão: O Diretor Willamy Moreira Frota pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, acompanhado pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentido de conhecer dos Recursos Administrativos interpostos pelas Ventos Parazinhenses Geradora Eólica S.A e SM Geração de Energia Eólica S.A. contra os Autos de Infração nº 303 e nº 304/2024 e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, para: (i) descaracterizar a Não Conformidade NC1- (ii) manter a Não Conformidade NC4, com reenquadramento da conduta no art. 11, inciso VIII, da Resolução Normativa nº 846/2019 – Grupo III- (iii) manter integralmente as Não Conformidades NC2 e NC3- e (iv) acolher o recálculo das penalidades de multa apresentado no Memorando nº 427/2026-SFT/ANEEL, reduzindo o valor total das multas de R$ 806.232,81 (oitocentos e seis mil, duzentos e trinta e dois reais e oitenta e um centavos) para R$ 341.098,49 (trezentos e quarenta e um mil, noventa e oito reais e quarenta e nove centavos), nos termos da memória de cálculo detalhada no voto do Diretor-Relator. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Renato Edelstein, representante da SM Geração de Energia Eólica S.A.

  12. Pedido de Vista

    Pedido de Reconsideração

    Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva

    Recurso Administrativo interposto pelas empresas Central Eólica Aventura II S.A., Central Eólica Aventura III S.A., Central Eólica Aventura IV S.A., Central Eólica Aventura V S.A., Jandaíra II Energias Renováveis S.A., Jandaíra III Energias Renováveis S.A., Jandaíra IV Energias Renováveis S.A., Nova Asa Branca I Energias Renováveis S.A., Nova Asa Branca II Energias Renováveis S.A., Nova Asa Branca III Energias Renováveis S.A., Nova Eurus IV Energias Renováveis S.A., Santa Helena Energias Renováveis S.A., Santa Maria Energias Renováveis S.A., Ventos de Santo Uriel S.A., GE Boa Vista S.A., GE São Bento do Norte S.A., GE Farol S.A., Central Eólica Santa Rosa e Mundo Novo I S.A., Central Eólica Santa Rosa e Mundo Novo II S.A., Central Eólica Santa Rosa e Mundo Novo III S.A., Central Eólica Santa Rosa e Mundo Novo IV S.A. e Central Eólica Santa Rosa e Mundo Novo V S.A. contra os Autos de Infração nº 353 a 364 e nº 366 a 375, todos de 2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que aplicaram penalidades de multa à Recorrentes em decorrência de não conformidades registradas em ação fiscalizadora nas Centrais Geradoras Eólicas – EOLS Aventura II, Aventura III, Aventura IV, Aventura V, Jandaíra II, Jandaíra III, Jandaíra IV, Asa Branca I, Asa Branca II, Asa Branca III, Eurus IV, Santa Helena, Santa Maria, Ventos de Santo Uriel, Dreen Boa Vista, Dreen São Bento do Norte, Farol, Santa Rosa e Mundo Novo I, Santa Rosa e Mundo Novo II, Santa Rosa e Mundo Novo III, Santa Rosa e Mundo Novo IV, Santa Rosa e Mundo Novo V, que teve como objetivo analisar as causas da propagação da perturbação observada no Sistema Interligado Nacional – SIN, em 15 de agosto de 2023. Decisão: O Diretor Willamy Moreira Frota pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, acompanhado pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, decidiu não conhecer do Recurso Administrativo interposto contra o Auto de Infração nº 356/2024, por intempestividade- e conhecer dos Recursos Administrativos interpostos contra os Autos de Infração nº 353/2024 a nº 355/2024, nº 357/2024 a nº 364/2024 e nº 366/2024 a nº 375/2024, para, no mérito, dar-lhes parcial provimento, de modo a: (i) descaracterizar a Não Conformidade NC1- (ii) manter a Não Conformidade relativa ao fornecimento de modelos matemáticos não aderentes à realidade, com reenquadramento da conduta no art. 11, inciso VIII, da Resolução Normativa nº 846/2019 – Grupo III- (iii) manter as demais não conformidades relativas ao não cumprimento dos prazos para providências indicadas no Sistema de Gestão de Providências – SGP e, quando aplicável, não entrega do relatório de comissionamento e, consequentemente, não emissão da Declaração de Atendimento dos Procedimentos de Rede Definitiva – DAPR/D- e (iv) acolher o recálculo das penalidades de multa apresentado no Memorando nº 426/2026-SFT/ANEEL, com a desconsideração do recálculo relativo ao Auto de Infração nº 356/2024, conforme exposto no voto do Diretor-Relator, reduzindo o valor total das multas de R$ 7.573.042,70 (sete milhões, quinhentos e setenta e três mil, quarenta e dois reais e setenta centavos) para R$ 3.115.505,47 (três milhões, cento e quinze mil, quinhentos e cinco reais e quarenta e sete centavos). Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  13. Pedido de Vista

    Recurso Administrativo

    Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva

    Recurso Administrativo interposto pelas empresas SPE Costa das Dunas Energia S.A., SPE Farol de Touros Energia S.A, SPE Figueira Branca Energia S.A. e SPE Gameleira Energia S.A contra os Autos de Infração nº 528 a 531/2025, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que aplicaram penalidades de multa às Recorrentes após fiscalização que teve como objetivo analisar as causas da propagação da perturbação observada no Sistema Interligado Nacional – SIN, em 15 de agosto de 2023. Decisão: O Diretor Willamy Moreira Frota pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, acompanhado pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentido de conhecer do Recurso Administrativo interposto pelas empresas SPE Costa das Dunas Energia S.A, SPE Farol de Touros Energia S.A., SPE Figueira Branca Energia S.A. e SPE Gameleira Energia S.A para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para: (i) descaracterizar a Não Conformidade NC1- (ii) manter a Não Conformidade NC4, com reenquadramento da conduta no art. 11, inciso VIII, da Resolução Normativa nº 846/2019 – Grupo III- (iii) manter integralmente as Não Conformidades NC2 e NC3- e (iv) acolher o recálculo das penalidades de multa apresentado no Memorando nº 423/2026-SFT/ANEEL, reduzindo o valor total das multas de R$ 1.059.472,62 (um milhão, cinquenta e nove mil, quatrocentos e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos) para R$ 448.238,42 (quatrocentos e quarenta e oito mil, duzentos e trinta e oito reais e quarenta e dois centavos), nos termos da memória de cálculo detalhada no voto do Diretor-Relator. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Thiago Sandoval Furtado, representante da SPE Costa das Dunas Energia S.A.

  14. Pedido de Vista

    Recurso Administrativo

    Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva

    Recurso Administrativo interposto pelas empresas Afonso Bezerra I Geração de Energia SPE S.A., Afonso Bezerra II Geração de Energia SPE S.A., Afonso Bezerra III Geração de Energia SPE S.A., Afonso Bezerra IV Geração de Energia SPE S.A., Eólica Angicos I Geração de Energias SPE S.A., Eólica Angicos II Geração de Energias SPE S.A., Eólica Serra do Mato I Energy S.A., Eólica Serra do Mato II Energy S.A., Eólica Serra do Mato III Energy S.A., Eólica Serra do Mato IV Energy S.A., Eólica Serra do Mato V Energy S.A., Eólica Serra do Mato VI Energy S.A., Serrote I Geração de Energia Eletrica S.A., Serrote II Geração de Energia Eletrica S.A., Serrote III Geração de Energia Eletrica S.A., Serrote IV Geração de Energia Eletrica S.A., Serrote V Geração de Energia Eletrica S.A., Serrote VI Geração de Energia Eletrica S.A., Serrote VII Geração de Energia Eletrica S.A., Serrote VIII Geração de Energia Eletrica S.A., Serra do Mato III Energia Solar S.A. e Serra do Mato IV Energia Solar S.A. contra os Autos de Infração nº 541 a 556, nº 558 e nº 560 a 562, todos de 2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que aplicaram penalidades de multa às Recorrentes após fiscalização que teve como objetivo analisar as causas da propagação da perturbação observada no Sistema Interligado Nacional – SIN em 15 de agosto de 2023. Decisão: O Diretor Willamy Moreira Frota pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, acompanhado pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentido de conhecer dos Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Afonso Bezerra I Geração de Energia SPE S.A., Afonso Bezerra II Geração de Energia SPE S.A., Afonso Bezerra III Geração de Energia SPE S.A., Afonso Bezerra IV Geração de Energia SPE S.A., Eólica Angicos I Geração de Energias SPE S.A., Eólica Angicos II Geração de Energias SPE S.A., Eólica Serra do Mato I Energy S.A., Eólica Serra do Mato II Energy S.A., Eólica Serra do Mato III Energy S.A., Eólica Serra do Mato IV Energy S.A., Eólica Serra do Mato V Energy S.A., Eólica Serra do Mato VI Energy S.A., Serrote I Geração de Energia Elétrica S.A., Serrote II Geração de Energia Elétrica S.A., Serrote III Geração de Energia Elétrica S.A., Serrote IV Geração de Energia Elétrica S.A., Serrote V Geração de Energia Elétrica S.A., Serrote VI Geração de Energia Elétrica S.A., Serrote VII Geração de Energia Elétrica S.A., Serrote VIII Geração de Energia Elétrica S.A., Serra do Mato III Energia Solar S.A. e Serra do Mato IV Energia Solar S.A., para, no mérito, dar-lhes parcial provimento, para: (i) descaracterizar a Não Conformidade NC1- (ii) manter a Não Conformidade NC4, com reenquadramento da conduta no art. 11, inciso VIII, da Resolução Normativa nº 846/2019 – Grupo III- (iii) manter integralmente as Não Conformidades NC2 e NC3, esta última quando aplicável- e (iv) acolher o recálculo das penalidades de multa apresentado no Memorando nº 424/2026-SFT/ANEEL, reduzindo o valor total das multas de R$ 2.449.409,26 (dois milhões, quatrocentos e quarenta e nove mil, quatrocentos e nove reais e vinte e seis centavos) para R$ 1.407.329,49 (um milhão, quatrocentos e sete mil, trezentos e vinte e nove reais e quarenta e nove centavos), nos termos da memória de cálculo detalhada no voto do Diretor-Relator. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte da Sra. Juliana Lopes Barroso Villas Boas Carvalho de Paiva, representante das empresas recorrentes.

  15. Pedido de Vista

    Pedido de Reconsideração

    Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva

    Recurso Administrativo interposto pela Bon Nome Solar S.A. contra o Auto de Infração nº 575/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que aplicou a penalidade de multa em decorrência de não conformidades registradas em ação fiscalizadora na Central Geradora Fotovoltaica – UFV Bom Nome 1-5, que teve como objetivo analisar as causas da propagação da perturbação observada no Sistema Interligado Nacional – SIN, em 15 de agosto de 2023. Decisão: O Diretor Willamy Moreira Frota pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, acompanhado pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, votaram no sentido de conhecer do Recurso Administrativo interposto pela empresa Bon Nome Solar S.A. para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, no sentido de: (i) descaracterizar a Não Conformidade NC1- (ii) manter a Não Conformidade NC4, com reenquadramento da conduta no art. 11, inciso VIII, da Resolução Normativa nº 846/2019 – Grupo III- (iii) manter integralmente as Não Conformidades NC2 e NC3- e (iv) acolher o recálculo das penalidades de multa apresentado no Memorando nº 428/2026-SFT/ANEEL, reduzindo o valor total da multa de R$ 323.009,95 (trezentos e vinte e três mil e nove reais e noventa e cinco centavos) para R$ 136.658,06 (cento e trinta e seis mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e seis centavos), nos termos da memória de cálculo detalhada no voto do Diretor-Relator. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Luiz Eduardo Diniz Araújo, representante da Bon Nome Solar S.A.

  16. Pedido de Vista

    Regulação

    Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva

    Recurso Administrativo interposto pela Echoenergia Participações S.A. e pela Voltalia Energia do Brasil Ltda. contra o Despacho nº 1.546/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM, que negou provimento ao pedido das requerentes para a reclassificação dos eventos de restrição nos conjuntos de Serra do Mel, desde 1º de setembro de 2023, de confiabilidade elétrica para razão de indisponibilidade externa Decisão: O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, acompanhado pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá, votou no sentido de conhecer e, no mérito, dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela Echoenergia Participações S.A. e pela Voltalia Energia do Brasil Ltda., diretamente e em nome de suas respectivas controladas, contra o Despacho nº 1.546/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM, para determinar o retorno dos autos à SGM, a fim de que seja complementada a instrução processual mediante análise individualizada dos pareceres de acesso dos ativos de geração representados pelas Recorrentes, com o objetivo de verificar se a Linha de Transmissão 500 kV Jaguaruana II – Pacatuba C1 e a Subestação Jaguaruana II – Compensador Estático 150/300 Mvar integravam, ou não, as premissas técnicas consideradas para a conexão de cada empreendimento.  A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa apresentou voto divergente no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo contra o Despacho nº 1.546/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM. O Diretor Willamy Moreira Frota estava ausente no momento da deliberação deste processo. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Rafael Janiques, representante das empresas recorrentes. Houve sustentação oral, conjuntamente para os itens 9 e 10, por parte do Sr. Bruno Crispim, representante Voltalia Energia Do Brasil Ltda. e da Elera Renováveis S.A.

  17. Pedido de Vista

    Regulação

    Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva

    Recurso Administrativo interposto pelas empresas Engie Brasil Energia S.A., Elera Renovaveis S.A., CPFL Energias Renovaveis S.A., Voltalia Energia do Brasil Ltda., SPIC Brasil Energia Participacoes S.A. e Auren Operacoes S.A., diretamente e em nome de empresas sob seus respectivos controles, contra o Despacho nº 1.545/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM, que negou provimento ao pedido de reconhecimento de que restrições devido a atrasos de transmissão em relação a sua entrada de operação comercial sejam classificadas como razão de indisponibilidade externa. Decisão: O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, pediu vista deste processo.  O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, acompanhado pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentido de conhecer e, no mérito, dar parcial provimento aos Recursos Administrativos interpostos por Elera Renováveis S.A., Auren Operações S.A., SPIC Brasil Energia Participações S.A., Voltalia Energia do Brasil Ltda., Engie Brasil Energia S.A. e CPFL Energias Renováveis S.A., diretamente e em nome de empresas sob seus respectivos controles, contra o Despacho nº 1.545/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM, para determinar o retorno dos autos à SGM, a fim de que seja complementada a instrução processual mediante a análise individualizada dos pareceres de acesso dos ativos de geração representados pelas Recorrentes, com o objetivo de verificar se a LT 500 kV Jaguaruana II – Pacatuba C1 e a Subestação Jaguaruana II – Compensador Estático 150/300 Mvar integravam, ou não, as premissas técnicas consideradas para a conexão de cada empreendimento. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa apresentou voto divergente no sentido de conhecer, e, no mérito, negar provimento, contra o Despacho nº 1.545/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM. O Diretor Willamy Moreira Frota estava ausente no momento da deliberação deste processo. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral, conjuntamente para os itens 9 e 10, por parte do Sr. Bruno Crispim, representante Voltalia Energia Do Brasil Ltda. e da Elera Renováveis S.A.

  18. Deliberado

    Recurso Administrativo | Despacho nº 3104

    Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva

    Recurso Administrativo interposto pela Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. – Taesa contra o Despacho nº 3.111/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, que indeferiu pleito da transmissora de isenção da aplicação de Parcela Variável de FT Conversora – PVC para realizar as obras de revitalização das Conversoras Garabi I e II, Contrato de Concessão nº 5/2023-ANEEL. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. – Taesa contra o Despacho nº 3.111/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD- (ii) no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a não incidência da Parcela Variável de FT Conversora – PVC sobre os desligamentos diretamente vinculados à execução das obras de revitalização das Conversoras Garabi I e II previstas no Contrato de Concessão nº 5/2023-ANEEL- e (iii) determinar à STD e ao Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, no âmbito de suas competências, a adoção das providências necessárias ao cumprimento desta decisão. A despeito da unanimidade na decisão, a Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa apresentou fundamentação diversa do Diretor-Relator, no sentido de entender que a regulamentação vigente não é omissa em relação às indisponibilidades decorrentes de intervenções programadas, uma vez que as Regras dos Serviços de Transmissão já preveem uma franquia de horas sem incidência de PVC, mecanismo que materializa a isenção regulatória aplicável a essas situações. Assim, o fato de a revitalização das Conversoras Garabi I e II demandar período superior ao limite regulamentar não caracteriza uma lacuna normativa, mas evidencia que a franquia prevista se revelou insuficiente. Dessa forma, a solução adotada no presente caso representa uma flexibilização excepcional da regra regulatória vigente, justificada pelo caráter obrigatório da obra, prevista no próprio contrato de concessão, e pela necessidade de desligamentos extensos e inevitáveis para sua execução. O Diretor Willamy Moreira Frota estava ausente no momento da deliberação deste processo.

  19. Deliberado

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3107

    Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva

    Pedido de Reconsideração interposto pela Enel Distribuição São Paulo – Enel SP (Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A.) contra o Despacho nº 1.214/2026, que instaurou o procedimento administrativo tendente à caducidade da Recorrente, e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Enel Distribuição São Paulo – Enel SP (Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A.) contra o Despacho nº 1.214/2026, que determinou a instauração de procedimento administrativo tendente à caducidade da concessão e deu outras providências, mantendo-se integralmente os termos do Despacho nº 1.214/2026, sem prejuízo do regular prosseguimento do procedimento administrativo nele determinado, observados o contraditório, a ampla defesa e as demais garantias previstas na legislação aplicável. O Diretor Willamy Moreira Frota estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 50, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Tiago de Barros Correia, representante da Enel Distribuição São Paulo – Enel SP (Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A.)- do Prefeito do Município de Pirapora do Bom Jesus, Gregório Rodrigues Pontes Maglio- dos Senhores Jorge Badra, Gilmar Ogawa e Francisco Sgroglia Júnior, representantes do Conselho de Consumidores da Enel Distribuição São Paulo – Conselpa- e do Sr. Ricardo Brandão, representante da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica – Abradee. A manifestação da Conselpa foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  20. Pedido de Vista

    Recurso Administrativo

    Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva

    Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas de Pernambuco Ltda. – Epesa contra o Despacho nº 2.095/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, que indeferiu o pedido de isenção de pagamento dos encargos rescisórios relacionados ao Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST nº 18/2008, após a antecipação do prazo final das outorgas das Usinas Termelétricas – UTEs Termomanaus e Pau Ferro I. Decisão: A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, acompanhado pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentido de: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas de Pernambuco Ltda. – Epesa contra o Despacho nº 2.095/2025 e, no mérito, dar-lhe provimento, para reformar o Despacho nº 2.095/2025, afastando a cobrança dos encargos rescisórios previstos no item 4.4.12 do Módulo 5 das Regras dos Serviços de Transmissão, decorrentes do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST nº 18/2008- e (ii) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD e ao Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS que adotem as providências necessárias ao fiel cumprimento desta decisão.  O Diretor Willamy Moreira Frota estava ausente no momento da deliberação deste processo. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  21. Deliberado

    Leilão | Aviso de Homologação e Adjudicação do Leilão nº 1

    Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva

    Homologação do resultado e adjudicação dos objetos dos Lotes 7 a 10 do Leilão de Transmissão nº 1/2026-ANEEL – Segunda Etapa, destinado a contratar concessões do serviço público de transmissão de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu homologar o resultado da Segunda Etapa do Leilão de Transmissão nº 1/2026-ANEEL, referente aos Lotes 7 a 10, e adjudicar os respectivos objetos às vencedoras indicadas no Quadro a seguir:   LOTE PROPONENTE VENCEDORA CNPJ 7 CONSÓRCIO OLYMPUS XX • Alupar Investimento S.A. (99,9998%) • Infra II Investment S.A. (0,0002%) 08.364.948/0001-38 53.859.953/0001-76 8, 9 e 10 AXIA ENERGIA SUL S.A. 02.016.507/0001-69 Quadro 2 – Proponentes Vencedoras habilitadas Fonte: Comissão Permanente de Leilões – CPL.

  22. Deliberado

    Leilão | Resolução Autorizativa nº 16637

    Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva

    Emissão de outorgas de autorização para a Proponente Vencedora do Lote III do Leilão nº 1/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a emissão de outorga de autorização para a Proponente Vencedora do Lote III do Leilão nº 1/2025-ANEEL (Leilão para Suprimento aos Sistemas Isolados de 2025), destinado a adquirir energia e potência elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração para fornecimento em localidades descritas no Edital do Leilão, situadas em sistemas isolados.

  23. Deliberado

    Outorga - Concessão | Despacho nº 3601

    Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior

    Alteração da data de Revisão e Reajuste Tarifário da Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA, definida no Contrato de Concessão de Distribuição de Energia Elétrica nº 1/2021-ANEEL. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar a celebração, em até 30 (trinta) dias contados a partir da publicação da presente decisão, do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 1/2021-ANEEL, conforme minuta anexa ao voto do Diretor-Relator, alterando para 25 de maio a data de aniversário contratual dos processos tarifários da Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA- (ii) determinar que a primeira Revisão Tarifária Periódica seja calculada considerando a data-base de 13 de dezembro de 2026, observadas as metodologias e premissas regulatórias vigentes nessa data, produzindo efeitos tarifários apenas a partir de 25 de maio de 2027- e (iii) prorrogar a vigência das tarifas homologadas pela Resolução Homologatória nº 3.572/2026, no período compreendido entre 13 de dezembro de 2026 e 24 de maio de 2027, assegurada a recomposição dos efeitos econômico-financeiros decorrentes da postergação, mediante atualização pela taxa Selic, conforme a regulamentação vigente.

  24. Deliberado

    Recurso Administrativo | Despacho nº 3068

    Relator: Willamy Moreira Frota

    Recursos Administrativos interpostos pela Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. – Taesa e pela São Pedro Transmissora de Energia S.A. contra os Autos de Infração nº 2/2026 e nº 3/2026, respectivamente, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que aplicaram penalidades de multas após fiscalização realizada devido a insucesso em Planos de Resultados, que tinham como objetivo a redução de desligamentos forçados em instalações de transmissão. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. – Taesa contra o Auto de Infração nº 2/2026, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, no sentido de manter integralmente as penalidades de multa aplicadas no valor de R$ 6.897.257,76 (seis milhões, oitocentos e noventa e sete mil, duzentos e cinquenta e sete reais e setenta e seis centavos)- e (ii) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela São Pedro Transmissora de Energia S.A. contra o Auto de Infração nº 3/2026, lavrado pela SFT, no sentido de manter integralmente as penalidades de multa aplicadas no valor de R$ 389.070,41 (trezentos e oitenta e nove mil, setenta reais e quarenta e um centavos).

  25. Retirado da Pauta

    Outros

    Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa

    Recurso Administrativo interposto pela Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. – EMT contra o Auto de Infração nº 3/2023, lavrado pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso – AGER-MT, decorrente de fiscalização do acesso de micro e minigeração distribuída. Decisão: O processo foi retirado da pauta.

  26. Deliberado

    Recurso Administrativo | Despacho nº 3095

    Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE contra o Auto de Infração nº 3/2024, lavrado pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, que aplicou a penalidade de multa em decorrência de não conformidades registradas em ação fiscalizadora acerca do atendimento às obras de responsabilidade da Distribuidora em sua área de concessão. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE contra o Auto de Infração nº 3/2024, lavrado pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, que aplicou a penalidade de multa em decorrência de não conformidades registradas em ação fiscalizadora acerca do atendimento às obras de responsabilidade da Distribuidora em sua área de concessão, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, no sentido de cancelar as Não Conformidades NC.1 e NC.4, bem como as Determinações DT.1 e DT.2, e revisar a sanção imposta para as Não Conformidades NC.2 e NC.3, reduzindo a penalidade de multa para o valor total de R$ 4.585.567,30 (quatro milhões, quinhentos e oitenta e cinco mil, quinhentos e sessenta e sete reais e trinta centavos).

  27. Deliberado

    Recurso Administrativo | Despacho nº 3069

    Relator: Willamy Moreira Frota

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação em unidades consumidoras sob a titularidade do município de Canindé, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão recorrida da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, no âmbito do Processo PROC/OUV/17785/2023 (VIPROC nº 02338701/2023), deliberada em 11/10/2023 na 20ª Reunião Ordinária do Conselho- (ii) determinar que a Enel CE efetue a devolução em dobro, referente aos períodos indicados na tabela anexa ao Ato decorrente desta decisão, nos termos do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021, do Despacho nº 18/2019 e do Despacho nº 2.006/2024, descontados os valores já devolvidos- (iii) determinar que a decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (iv) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item iii, a comprovação do seu cumprimento.

  28. Deliberado

    Recurso Administrativo | Despacho nº 3079

    Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva

    Recurso Administrativo interposto pelo Município de Madalena, estado do Ceará, contra a decisão emitida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, referente ao faturamento do consumo estimado do sistema de iluminação pública do município. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) anular a decisão proferida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará  – ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/5748/2021 (VIPROC Nº 08923246/2021), em decorrência da ausência de legitimidade da Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. para representar o Município de Madalena, estado do Ceará – CE- e (ii) extinguir e arquivar o Processo nº 48500.905761/2023-48, tendo em vista o objeto da decisão restar prejudicado por fato superveniente, nos termos do previsto no art. 69 da Norma de Organização ANEEL nº 1, aprovada pela Resolução Normativa nº 1.133, de 25 de agosto 2025.

  29. Deliberado

    Recurso Administrativo | Despacho nº 3100

    Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa

    Recurso Administrativo interposto pelo município de Governador Valadares, estado de Minas Gerais, representado por sua Prefeitura Municipal, contra o Despacho nº 929/2026, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, referente ao pedido de devolução de valores faturados a maior por classificação incorreta de unidades consumidoras. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo município de Governador Valadares, estado de Minas Gerais, representado por sua Prefeitura Municipal, contra o Despacho nº 929/2026, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, referente ao pedido de devolução de valores faturados a maior por classificação incorreta de unidades consumidoras.

  30. Deliberado

    Recurso Administrativo | Despacho nº 3090

    Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior

    Recurso Administrativo interposto pela RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. – CPFL RGE contra o Despacho nº 1.664/2026, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação da unidade consumidora sob a titularidade da Metalúrgica Usimold Ltda. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. – CPFL RGE contra o Despacho nº 1.664/2026, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA.

  31. Deliberado

    Recurso Administrativo | Despacho nº 3070

    Relator: Willamy Moreira Frota

    Recurso Administrativo interposto pelo Auto Posto Parada Obrigatória Ltda. contra o Despacho nº 262/2026, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, referente ao pedido de devolução de valores faturados a maior em unidade consumidora na área de concessão da Enel Distribuição São Paulo – Enel SP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pelo consumidor Auto Posto Parada Obrigatória Ltda. contra o Despacho nº 262/2026, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, e, no mérito, negar-lhe provimento.

  32. Deliberado

    Recurso Administrativo | Despacho nº 3071

    Relator: Willamy Moreira Frota

    Recurso Administrativo interposto pela Axia Energia Sul S.A. (Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil – CGT Eletrosul) contra o Despacho nº 199/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, que indeferiu o pleito da Recorrente de afastamento da aplicação de Parcela Variável Por Indisponibilidade – PVI em razão do desligamento automático da Linha de Transmissão Campos Novos – Nova Santa Rita, C1, ocorrido em 6 de setembro de 2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Axia Energia Sul S.A. (Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil – CGT Eletrosul) contra o Despacho nº 199/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, que indeferiu o pleito de afastamento da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade – PVI em razão do desligamento automático da Linha de Transmissão Campos Novos – Nova Santa Rita, C1, ocorrido em 6 de setembro de 2024.

  33. Deliberado

    Recurso Administrativo | Despacho nº 3072

    Relator: Willamy Moreira Frota

    Recurso Administrativo interposto pela EDP Transmissão Norte S.A. – EDP Norte contra o Despacho nº 2.928/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que negou o provimento ao pleito da Recorrente detentora do Contrato de Concessão nº 11/2021, para emissão de Termo de Liberação Definitivo – TLD para as Funções Transmissão da Subestação Tucumã. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela EDP Transmissão Norte S.A. – EDP Norte contra o Despacho nº 2.928/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que indeferiu o pleito para emissão de Termo de Liberação Definitivo – TLD para as Funções Transmissão da Subestação 230/69-13,8 kV Tucumã, para, no mérito, dar-lhe provimento- e (ii) determinar à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR que proceda aos ajustes necessários para incluir Parcela de Ajuste no processo de reajuste da Receita Anual Permitida – RAP do Ciclo 2027/2028, em favor da Recorrente, destinada a compensar as parcelas de RAP não recebidas pela transmissora, referentes à Função Transmissão da Subestação Tucumã (MG Tucumã, TR1 230/69 kV Tucumã TR2 230/69 kV Tucumã, TR 230 kV 20 Mvar Tucumã, TRR 230/69 kV Tucumã e EL 69 kV Tucumã), desde 5 de setembro de 2024 até 17 de dezembro de 2025.

  34. Deliberado

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3080

    Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva

    Pedido de Reconsideração interposto pela EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. contra a Resolução Homologatória nº 3.541/2025, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2025 da Recorrente e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. contra a Resolução Homologatória nº 3.541/2025, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, no sentido de: (i) negar o pedido referente à adequação do cálculo da neutralidade do financeiro de quitação das Contas Covid e Escassez Hídrica- e (ii) acatar o pedido referente à adequação das compensações de créditos de PIS/Cofins, determinando o reprocessamento do acerto de contas no processo tarifário de 2026.

  35. Deliberado

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3081

    Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva

    Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL Piratininga contra a Resolução Homologatória nº 3.543/2025, que homologou o Reajuste Tarifário Anual de 2025 da Recorrente e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL Piratininga, contra a Resolução Homologatória nº 3.543/2025.

  36. Deliberado

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3073

    Relator: Willamy Moreira Frota

    Pedido de Reconsideração interposto pela DME Distribuição S.A. – DMED contra a Resolução Homologatória nº 3.567/2026, que aprovou a Receita Fixa da geração de energia elétrica das Centrais de Geração Nucleoelétricas – UTNs Angra 1 e 2, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2026, e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela DME Distribuição S.A. – DMED contra a Resolução Homologatória nº 3.567/2026, que aprovou a Receita Fixa da geração de energia elétrica das Centrais de Geração Nucleoelétricas – UTNs Angra 1 e 2, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2026, e deu outras providências, para, no mérito, negar-lhe provimento.

  37. Deliberado

    Impugnação CCEE | Despacho nº 3103

    Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa

    Pedido de Impugnação apresentado pela Revenaço Comércio Indústria de Aços Ltda. contra a decisão do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1.407ª reunião, referente ao procedimento de desligamento por descumprimento de obrigações Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Impugnação apresentado pela Revenaço Comércio Indústria de Aços Ltda. e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se os efeitos da decisão proferida pelo Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1.407ª reunião, realizada em 25 de junho de 2024, bem como da deliberação subsequente (1.410ª reunião), de 10 de julho de 2024, ratificando-a integralmente.

  38. Deliberado

    Impugnação CCEE | Despacho nº 3074

    Relator: Willamy Moreira Frota

    Pedido de Impugnação apresentado pela Sendas Distribuidora S.A. (Assaí Atacadista) contra decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1.407ª reunião, referente ao procedimento de desligamento por descumprimento de obrigações. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto o processo nº 48500.002489/2024-25.

  39. Deliberado

    Impugnação CCEE | Despacho nº 3075

    Relator: Willamy Moreira Frota

    Pedido de Impugnação apresentado pela Paracambi Energética S.A. – PCH Paracambi contra a decisão do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1.419ª reunião, que determinou a suspensão de procedimento de desligamento por descumprimento de obrigação e o encaminhamento do agente para monitoramento por seis ciclos de contabilização e liquidação. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto o processo nº 48500.902800/2024-36.Â

  40. Deliberado

    Impugnação CCEE | Despacho nº 3076

    Relator: Willamy Moreira Frota

    Pedido de Impugnação apresentado pela RSL Indústria e Comércio de Embalagens Plásticas Ltda. contra a decisão do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1.444ª reunião, referente ao procedimento de desligamento por descumprimento de obrigação. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela RSL Indústria e Comércio de Embalagens Plásticas Ltda. contra a decisão do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1.444ª Reunião, referente ao procedimento de desligamento por descumprimento de obrigação.

  41. Deliberado

    Impugnação CCEE | Despacho nº 3082

    Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva

    Pedido de Impugnação, com pedido de medida cautelar, interposto pela Athena Comercializadora de Energia Elétrica Ltda. contra decisão emitida pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1.202ª reunião, referente ao Termo de Notificação nº CCEE02551/2021. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Athena Comercializadora de Energia Elétrica Ltda. contra a decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1.202ª reunião, que manteve a aplicação de penalidade por insuficiência de lastro de energia referente à contabilização de março de 2021, no valor de R$ 61.152,64 (sessenta e um mil, cento e cinquenta e dois reais e sessenta e quatro centavos).

  42. Deliberado

    Medida Cautelar | Despacho nº 3077

    Relator: Willamy Moreira Frota

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Mata de Santa Genebra Transmissão S.A. com vistas à suspensão dos efeitos financeiros da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade – PVI associada ao desligamento da Linha de Transmissão Itatiba – Bateias, ocorrido no dia 3 de abril de 2026, até a análise de mérito do requerimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Mata de Santa Genebra Transmissão S.A. com vistas à suspensão dos efeitos financeiros da aplicação da Parcela Variável por Indisponibilidade – PVI associada ao desligamento da Linha de Transmissão Itatiba – Bateias, ocorrido no dia 3 de abril de 2026, até a análise de mérito do requerimento pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD.

  43. Deliberado

    Impugnação CCEE | Despacho nº 3078

    Relator: Willamy Moreira Frota

    Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentando pela Reciplast Reciclagem de Plásticos Ltda. contra a decisão da Diretoria da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 23ª reunião de 2026, referente ao Procedimento de Desligamento por Descumprimento de Obrigação. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela Reciplast Reciclagem de Plásticos Ltda. contra a decisão da Diretoria da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 23ª Reunião de 2026, referente ao Procedimento de Desligamento por Descumprimento de Obrigação.

  44. Deliberado

    Impugnação CCEE | Despacho nº 3109

    Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa

    Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela 2W Comercializadora Varejista de Energia S.A. – Em Recuperação Judicial (2W) contra decisão da Diretoria da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 20ª reunião de 2026, referente ao procedimento de Desligamento por Descumprimento de Obrigação. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Efeito Suspensivo contido no Pedido de Impugnação apresentado pela 2W Comercializadora Varejista de Energia S.A. contra a decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 20ª Reunião, referente ao procedimento de Desligamento por Descumprimento de Obrigação.

  45. Deliberado

    Revogação de outorga | Resolução Autorizativa nº 16738

    Relator: Willamy Moreira Frota

    Termo de Intimação nº 16/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que propôs a revogação da outorga da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Salgado, após análise da manifestação do agente Salgado Geradora de Energia Renovável S.A., decorrente da não implantação do empreendimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu revogar a Resolução Autorizativa nº 7.169/2018, que autorizou a implantação e exploração da Pequena Central Hidrelétrica Salgado, atualmente de titularidade da Salgado Geradora de Energia Renovável S.A., em razão do descumprimento do cronograma de implantação e da inviabilidade de execução do empreendimento, conforme caracterizado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica  – SFT no Termo de Intimação nº 16/2025.

  46. Deliberado

    Outros | Resolução Autorizativa nº 16744

    Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa

    Termos de Intimação nº 1/2026 e nº 2/2026, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que cientificaram as empresas Delio Bernardino Holding S.A. e Nena Bernardino Holding S.A. da possibilidade de revogação das outorgas de autorização, respectivamente, das Usinas Fotovoltaicas – UFVs Delio Bernardino e Delio Bernardino VIII. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu revogar as Resoluções Autorizativas nº 8.162/2019 e nº 8.213/2019, que autorizaram a implantação e exploração das Usinas Fotovoltaicas – UFVs Delio Bernardino e Delio Bernardino VIII, respectivamente, em decorrência do descumprimento dos cronogramas de implantação.

  47. Deliberado

    Outros | Despacho nº 3084

    Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva

    Termo de Intimação nº 1/2026, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, referente às obrigações da 2W Ecobank S.A. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, conforme a Resolução Normativa ANEEL nº 1.011/2022 e Submódulo 1.2 - Cadastro de Agentes (versão 12.0) dos Procedimentos de Comercialização. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) rejeitar a alegação de perda de objeto suscitada pela 2W Ecobank S.A.- (ii) manter o Termo de Intimação nº 1/2026, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF- e (iii) revogar a autorização para comercialização de energia elétrica conferida à 2W Ecobank S.A. por meio do Despacho nº 1.432/2017.

  48. Deliberado

    Outros | Despacho nº 3087

    Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva

    Termo de Intimação nº 4/2026, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, referente às obrigações da 2W Comercializadora Varejista de Energia S.A. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, conforme a Resolução Normativa ANEEL nº 1.011/2022 e Submódulo 1.2 - Cadastro de Agentes (versão 12.0) dos Procedimentos de Comercialização. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu manter o Termo de Intimação nº 4/2026, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, de modo a revogar a outorga da autorização da 2W Comercializadora Varejista de Energia S.A., objeto do Despacho nº 1.240/2021.

  49. Deliberado

    Termo de Intimação | Despacho nº 3120

    Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior

    Termo de Intimação nº 13/2026, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, referente às obrigações da Tesla Comercializadora de Energia S.A. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) arquivar o Termo de Intimação nº 13/2026, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, tendo em vista a comprovação de que a documentação considerada pendente foi encaminhada pela Tesla Comercializadora de Energia S.A. antes da emissão do referido Termo e de que a empresa atende aos requisitos previstos na regulamentação vigente para manutenção de sua autorização para comercialização de energia elétrica- e (ii) autorizar que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE regularize a autorização da Tesla Comercializadora de Energia S.A., com base na documentação encaminhada pelo agente em 9 de março de 2026 e no Parecer nº 103/2026/GCDM/GESEM/ASM.

  50. Deliberado

    Outros | Despacho nº 3110

    Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa

    Acompanhamento do atendimento às condições estabelecidas no Terceiro Termo Aditivo ao Contrato de Concessão de Serviço Público de Distribuição nº 1/2019-ANEEL, que trata da transferência de Controle Societário da Âmbar Energia Amazonas. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu atestar o cumprimento pela Âmbar Energia Amazonas das condições de eficácia previstas no Terceiro Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 1/2019-ANEEL referentes à renúncia a eventuais direitos preexistentes contra a União relativos à concessão, ao envio de documentos comprobatórios de formalização da operação, bem como dos documentos de regularidade financeira, jurídica, fiscal e setorial definidos na regulação da ANEEL, à comprovação de capacidade técnica e à realização do aporte de capital. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva declarou sua suspeição em deliberar neste processo, nos termos do art. 9º da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  51. Deliberado

    Outros | Resolução Autorizativa nº 16739

    Relator: Willamy Moreira Frota

    Extensão do prazo de outorga das usinas que tiveram prorrogado o período de suprimento dos contratos de compra e venda de energia do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – PROINFA, nos termos do art. 23 da Lei nº 14.182/2021, regulamentado pelo Decreto nº 10.798/2021. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) alterar o término da vigência das outorgas de autorização das usinas constantes do anexo da minuta de Resolução Autorizativa anexa ao voto do Diretor-Relator, em cumprimento ao art. 23, inciso II, da Lei nº 14.182/2021, conforme estabelecido no art. 5º do Decreto nº 10.798/2021- e (ii) retirar o percentual de redução das tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição pelo transporte da energia gerada por essas usinas, de acordo com o preconizado no art. 23, inciso IV, da Lei nº 14.182/2021, a partir de 1º de abril de 2026, consoante o expresso no art. 3º, incisos III e VIII, § 1º e § 2º, do Decreto nº 10.798/2021.

  52. Deliberado

    Outros | Resolução Autorizativa nº 16741

    Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior

    Alteração da outorga da Usina Hidrelétrica – UHE Retiro Baixo, outorgada à Retiro Baixo Energética S.A., com vistas à atualização das características técnicas de conexão ao sistema de distribuição da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a minuta do Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 7/2006-MME, para atualização das características técnicas de conexão da Usina Hidrelétrica – UHE Retiro Baixo, alterando as instalações de transmissão de interesse restrito e o ponto de conexão da usina, que passará a conectar-se na Subestação Felixlândia 3, na tensão de 138 kV, sob responsabilidade da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, conforme configuração definida no Orçamento de Conexão PE/PE-460b, de 9 de julho de 2026.

  53. Deliberado

    DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16742

    Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A. – ERO, das áreas de terra necessárias à ampliação da Subestação Nova Brasilândia, localizada no município de Nova Brasilândia D'Oeste, estado de Rondônia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à ampliação da Subestação 69/13,8 kV Nova Brasilândia, localizada no município de Nova Brasilândia D'Oeste, estado de Rondônia.

  54. Deliberado

    DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16740

    Relator: Willamy Moreira Frota

    Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 16.016/2025, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Graúna Transmissora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Abdon Batista 2, localizada no município de Vargem, estado de Santa Catarina. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 16.016/2025, que declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Graúna Transmissora de Energia S.A., as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 125.081,88 m² necessárias à implantação da Subestação 525 kV Abdon Batista 2, localizada no município de Vargem, estado de Santa Catarina.

  55. Deliberado

    Outros | Resolução Autorizativa nº 16745

    Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa

    Autorização e estabelecimento da parcela da Receita Anual Permitida – RAP referente a reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da CPFL Transmissão S.A., em decorrência da 4ª emissão do Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica – POTEE 2025, Contrato de Concessão nº 55/2001. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a CPFL Transmissão S.A., Contrato de Concessão nº 55/2001, a realizar Reforço, com o estabelecimento das parcelas adicionais de Receita Anual Permitida – RAP, listadas no Anexo I da Resolução Autorizativa decorrente desta decisão, de acordo com os cronogramas estabelecidos em seu Anexo II.

  56. Deliberado

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2951

    Relator: Willamy Moreira Frota

    Ratificação da decisão proferida no 13º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026, referente ao Recurso Administrativo interposto pela ISA Energia Brasil S.A. contra o Despacho nº 1.562/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, que indeferiu o pleito de afastamento da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade – PVI associada aos desligamentos intempestivos das Linhas de Transmissão Alta Paulista – Marechal Rondon e Alta Paulista – Taquaruçu, ocorridos em 7 de outubro de 2023, atribuídos pela transmissora a condições atmosféricas adversas. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu ratificar a decisão proferida no 13º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026 (item 10), realizado em 4 de agosto de 2026, no sentido de conhecer para, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela ISA Energia Brasil S.A. contra o Despacho nº 1.562/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve pedido de sustentação oral por parte do Sr. Gabriel Oliveira Cotta, representante da ISA Energia Brasil S.A. Contudo, o pedido foi indeferido pelo Presidente da Reunião.

  57. Deliberado

    Medida Cautelar | Despacho nº 2941

    Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior

    Ratificação da decisão proferida no 13º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026, referente ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Valorgas Energia Catanduva SPE Ltda. com vistas a determinar que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE se abstenha de aplicar o fator de operação comercial nos processos de contabilização da Usina Termelétrica – UTE Catanduva e suspender os efeitos decorrentes do processo de recontabilização da UTE Catanduva referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2026, até a análise de mérito do pedido de impugnação submetido à CCEE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu ratificar a decisão proferida no 13º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026 (item 22), realizado em 4 de agosto de 2026, no sentido de: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Valorgas Energia Catanduva SPE Ltda. com vistas a determinar que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE se abstenha de aplicar o fator de operação comercial nos processos de contabilização da Usina Termelétrica – UTE Catanduva e suspenda os efeitos decorrentes do processo de recontabilização da referida usina, relativos aos meses de janeiro e fevereiro de 2026, até a análise de mérito do pedido de impugnação- e (ii) encaminhar os autos à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM, para análise de mérito do pleito apresentado pela Requerente.   A despeito da unanimidade na decisão, a Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada pelo Diretor Willamy Moreira Frota, apresentou fundamentação diversa do Diretor-Relator, no sentido de que não há fumaça do bom direito no caso concreto, acompanhando, no entanto, a decisão de negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar.

  58. Deliberado

    Reequilíbrio Econômico-Financeiro de Contratos de Concessão | Despacho nº 2963

    Relator: Willamy Moreira Frota

    Ratificação da decisão proferida no 13º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026, referente ao Requerimento Administrativo protocolado pela Interligação Elétrica Itaúnas S.A. com vistas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 18/2017-ANEEL. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu ratificar a decisão proferida no 13º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026 (item 24), realizado em 4 de agosto de 2026, no sentido de indeferir o Requerimento Administrativo protocolado pela Interligação Elétrica Itaúnas S.A. com vistas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 18/2017-ANEEL, de sua titularidade.

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16ª Reunião Ordinária a ANEEL — Pauta e Resumo | Eutrópio