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15ª Reunião Ordinária a ANEEL

28 de julho de 2026

Resumo da reunião

Resumo Executivo

A 15ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada da ANEEL, realizada em 28 de julho de 2026, iniciou-se com comunicados da presidência, incluindo a abertura e o encerramento de prazos para diversas consultas públicas e a prorrogação da Consulta Pública nº 17/2026. Foram destacadas iniciativas como a Olimpíada Nacional de Eficiência Energética, um evento sobre os impactos de eventos climáticos extremos no setor elétrico e o lançamento dos Cadernos Temáticos da ANEEL, uma nova série de publicações para comemorar os 30 anos da agência. Os primeiros cadernos abordam o relacionamento com o consumidor e a compensação financeira pelo uso de recursos hídricos (CFURH), detalhando que, em 2025, foram distribuídos aproximadamente R$ 4 bilhões em CFURH e royalties de Itaipu.

Após…

Análise completa das decisões — exclusiva para assinantes

Veja como cada item da pauta foi decidido, com observações, ressalvas e fundamentos extraídos da transcrição oficial da ANEEL.

Resumo gerado automaticamente a partir da transcrição da transmissão e da pauta oficial. Em caso de divergência, prevalece o conteúdo oficial publicado pela ANEEL.

Transmissão

Pauta da reunião

43 itens • versão 3
  1. Parcialmente Deliberado

    Leilão | Aviso de Audiência Pública nº 5

    Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior

    Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da proposta de Edital do Leilão de Reserva de Capacidade na Forma de Potência – LRCAP de 2026 – Armazenamento Nacional, destinado à contratação de novos sistemas de armazenamento de energia em baterias com conteúdo nacional. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, no período de 46 (quarenta e seis) dias, entre os dias 30 de julho e 14 de setembro de 2026, com Audiência Pública em 1º de setembro de 2026, às 14h30min, na sede da ANEEL, com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da minuta de Edital, de seus Anexos e do respectivo CRCAP do Leilão nº 05/2026-ANEEL (Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência de 2026 – Armazenamento Nacional), conforme minutas anexas ao voto do Diretor-Relator. Houve apresentação técnica, conjuntamente para os itens 1 e 2, por parte do servidor Igor Barra Caminha, da Secretaria de Leilões – SEL. Houve sustentação oral por parte do Sr. Fabio Monteiro Lima, representante da Associação Brasileira de Soluções de Armazenamento de Energia – ABSAE.

  2. Parcialmente Deliberado

    Leilão | Aviso de consulta Pública nº 23

    Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior

    Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da proposta de Edital do Leilão de Reserva de Capacidade na Forma de Potência – LRCAP de 2026 – Armazenamento, destinado à contratação de novos sistemas de armazenamento de energia em baterias. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, pelo período de 46 (quarenta e seis) dias, entre os dias 30 de julho e 14 de setembro de 2026, com Audiência Pública em 1º de setembro de 2026, às 14h30min, na sede da ANEEL, com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da minuta de Edital, de seus Anexos e do respectivo CRCAP do Leilão nº 06/2026-ANEEL (Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência de 2026 – Armazenamento), conforme minutas anexas ao voto do Diretor-Relator. Houve apresentação técnica, conjuntamente para os itens 1 e 2, por parte do servidor Igor Barra Caminha, da Secretaria de Leilões – SEL. Houve sustentação oral por parte do Sr. Marcello Cabral, representante da Associação Brasileira de Energia Eólica e Novas Tecnologias – ABEEólica.

  3. Parcialmente Deliberado

    Revisão Tarifária - Concessionárias | Aviso de consulta Pública nº 6

    Relator: Willamy Moreira Frota

    Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a Revisão Tarifária Periódica de 2026 da Neoenergia Distribuição Brasília S.A. – NDB. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da Revisão Tarifária Periódica da Neoenergia Distribuição Brasília S.A., pelo período de 45 dias, estabelecidos entre 30 de julho e 12 de setembro de 2026, com Audiência Pública a se realizar no dia 27 de agosto de 2026, na sede da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. Houve apresentação técnica por parte do servidor Luiz Eduardo Nogueira, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR.

  4. Pedido de Vista

    Outros

    Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa

    Resultado da Terceira Fase da Consulta Pública nº 45/2019, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da norma que estabelecerá os critérios operativos para redução ou limitação de geração no Sistema Interligado Nacional – SIN. Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo, a qual será considerada coletiva, nos termos do art. 53, § 9º, da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva apresentou voto-vista no sentido: (i) encerrar a Terceira Fase de Consulta Pública nº 45/2019, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da norma que estabelecerá os critérios operativos para redução ou limitação de geração no Sistema Interligado Nacional – SIN, nos termos da minuta de Resolução Normativa anexa ao voto-vista- e (ii) instaurar a quarta fase de Consulta Pública nº 45/2019, com vistas a colher subsídios e informações adicionais acerca dos resultados do período sombra, de que tratam os arts. 12 e 13 da minuta de Resolução Normativa anexa ao voto voto-vista. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, em voto proferido na 4ª Reunião Pública Extraordinária de 2026, realizada em 22 de junho de 2026, votou  no sentido de encerrar a Consulta Pública nº 45/2019, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da norma que estabelecerá os critérios operativos para redução ou limitação de geração no Sistema Interligado Nacional – SIN, nos termos da minuta de Resolução Normativa anexa ao voto da Diretora-Relatora, sendo acompanhada na ocasião pelos Diretores Gentil Nogueira de Sá Júnior e Willamy Moreira Frota. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  5. Parcialmente Deliberado

    Regulação | Aviso de consulta Pública nº 25

    Relator: Willamy Moreira Frota

    Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para alterações nas Regras de Comercialização para a inclusão dos Leilões de Reserva da Capacidade na Forma de Potência – LRCAP de 2026, realizados em março de 2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) instaurar Consulta Pública, na modalidade intercâmbio documental, com duração de 45 dias, no período de 30 de julho de 2026 a 12 de setembro de 2026, com vistas a colher subsídios e informações adicionais para as alterações nas Regras de Comercialização para a inclusão dos Leilões de Reserva da Capacidade na Forma de Potência – LRCAP de 2026, realizados em março de 2026- e (ii) aprovar a aplicação das Regras de Comercialização em caráter provisório, quando da abertura desta Consulta Pública, com a possibilidade dos devidos ajustes pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, caso sejam aprovadas alterações no fechamento da Consulta Pública.

  6. Pedido de Vista

    Regulação

    Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva

    Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para aprimoramentos regulatórios relacionados ao Decreto nº 12.772/2025. Decisão: O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, acompanhado pelos Diretores Gentil Nogueira de Sá Júnior e Willamy Moreira Frota , votou no sentido de: (i) instaurar Consulta Pública, com duração de 47 dias, no período de 30 de julho de 2026 a 14 de setembro 2026, com vistas a colher subsídios e informações adicionais para as minutas de Resolução Normativa e de revisão dos Módulos 1 e 5 das Regras dos Serviços de Transmissão, aprovadas pela Resolução Normativa nº 905/2020, incluindo a alteração proposta no parágrafo 78 do voto do Diretor-Relator- e (ii) determinar ao Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS o envio, no prazo de até 45 dias, de propostas de alteração, bem como de outras que se mostrem necessárias, dos Procedimentos de Rede relacionados à operacionalização das atribuições que lhe foram delegadas pelo Decreto nº 12.772/2025. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).  Houve apresentação técnica por parte do servidor Rafael Cambraia Trajano, da Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD.

  7. Deliberado

    Impugnação CCEE | Despacho nº 2821

    Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior

    Pedido de Impugnação apresentado pela Estaleiro Atlântico Sul S.A. contra a decisão do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1.489ª reunião, referente à penalidade por insuficiência de lastro de energia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Estaleiro Atlântico Sul S.A. contra a decisão do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, proferida em sua 1.489ª reunião, cancelando as penalidades por insuficiência de lastro de energia aplicadas a Estaleiro Atlântico Sul S.A., referentes aos meses de fevereiro de 2024 a janeiro de 2025, consubstanciadas nos Termos de Notificação nºs CCEE32375/2025, CCEE32392/2025, CCEE32395/2025, CCEE32398/2025, CCEE32405/2025, CCEE32406/2025, CCEE32407/2025, CCEE32408/2025, CCEE32409/2025, CCEE32410/2025, CCEE32411/2025 e CCEE32412/2025, no valor total de R$ 305.579,53 (trezentos e cinco mil, quinhentos e setenta e nove reais e cinquenta e três centavos)- (ii) determinar à CCEE que adote as providências necessárias para refletir esta decisão nos processos de contabilização, liquidação, registros financeiros e demais sistemas aplicáveis, promovendo, se for o caso, a recontabilização dos valores eventualmente liquidados em desfavor do agente- (iii) determinar a liberação da caução prestada pelo agente no valor de R$ 305.579,53 (trezentos e cinco mil, quinhentos e setenta e nove reais e cinquenta e três centavos), constituída em razão da concessão de efeito suspensivo, observados os procedimentos operacionais aplicáveis no âmbito da CCEE- (iv) determinar à Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF que avalie a instauração de ação fiscalizadora destinada a apurar as causas, abrangência e impactos das falhas operacionais reconhecidas pela CCEE nos processos de modelagem, medição, contabilização e apuração de insuficiência de lastro, inclusive quanto à recorrência de eventos similares recentemente submetidos à apreciação da ANEEL, bem como a adequação dos controles internos e mecanismos de governança adotados pela CCEE.

  8. Deliberado

    Outros | Despacho nº 2801

    Relator: Willamy Moreira Frota

    Pedido de Impugnação apresentado pela RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. – RGE contra a decisão do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS referente ao pleito de afastamento da incidência da Parcela por Ineficiência de Ultrapassagem – PIU e do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão – ADCEUST, em decorrência da ultrapassagem do Montante de Uso do Sistema de Transmissão – MUST no ponto de conexão Cidade Industrial. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto do Diretor-Relator Willamy Moreira Frota, e vencido o Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior,  decidiu: (i) conhecer do Pedido de Impugnação apresentado pela RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. – RGE contra a decisão do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS referente à ultrapassagem do Montante de Uso do Sistema de Transmissão – MUST no ponto de conexão Cidade Industrial – 138 kV, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento- e (ii) afastar a cobrança da Parcela por Ineficiência de Ultrapassagem – PIU decorrente da ultrapassagem do Montante de Uso do Sistema de Transmissão – MUST verificada no ponto de conexão Cidade Industrial – 138 kV, em 14 de junho de 2025, mantendo-se, contudo, a cobrança do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão – ADCEUST correspondente. O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior apresentou voto divergente no sentido de: (i) deferir parcialmente o pedido da RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. – RGE, para: (i.a) isentar a aplicação da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem – PIU, decorrente da ultrapassagem do Montante de Uso do Sistema De Transmissão – MUST, verificada no ponto de conexão Cidade Industrial – 138 kV, como resultado do desligamento associado ao desligamento automático da barra B do barramento de 230 kV da Subestação Scharlau 2 de propriedade da transmissora IESUL, ocorrido em 14 de junho de 2025- (i.b) indeferir o pedido de isenção da aplicação do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão – ADCEUST, decorrente da mesma ocorrência- e (i.c) determinar à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR que, no próximo processo tarifário da RGE Sul Distribuidora de Energia S.A., considere o ADCEUST relacionado ao ponto de conexão Cidade Industrial – 138 kV, decorrente da transferência de cargas ocasionada pela ocorrência de 14 de junho de 2025, com o desligamento automático da barra B do barramento de 230 kV da Subestação Scharlau 2 de propriedade da transmissora IESUL, garantindo a neutralidade na Parcela A.

  9. Retirado da Pauta

    Transferência de controle societário

    Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior

    Requerimento de anuência prévia para transferência de controle societário indireto da Concessionária São Francisco Transmissão de Energia S.A. com pedido de alteração de cronograma de implantação. Decisão: Tendo em vista a ausência de 3 (três) votos convergentes para a decisão (art. 8º, § 3º, do Anexo I do Decreto nº 2.335/1997), a deliberação deste processo permanece suspensa, retornando à pauta na primeira reunião ordinária subsequente, nos termos do art. 63, § 7º, da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025), permanecendo válidos os votos proferidos na 13ª Reunião Pública Ordinária, realizada em 30 de junho de 2026.Â

  10. Pedido de Vista

    Recurso Administrativo

    Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva

    Recurso Administrativo interposto pelas empresas Canoas 2 Energia Renovável S.A., Canoas 3 Energia Renovável S.A., Canoas 4 Energia Renovável S.A., Lagoa 3 Energia Renovável S.A., Lagoa 4 Energia Renovável S.A., Luzia 2 Energia Renovável S.A., Luzia 3 Energia Renovável S.A., Chafariz 1 Energia Renovável S.A., Chafariz 2 Energia Renovável S.A., Chafariz 3 Energia Renovável S.A., Chafariz 4 Energia Renovável S.A., Chafariz 5 Energia Renovável S.A., Chafariz 6 Energia Renovável S.A., Chafariz 7 Energia Renovável S.A., Oitis 1 Energia Renovável S.A., Oitis 2 Energia Renovável S.A., Oitis 3 Energia Renovável S.A., Oitis 4 Energia Renovável S.A., Oitis 5 Energia Renovável S.A., Oitis 6 Energia Renovável S.A., Oitis 7 Energia Renovável S.A., Oitis 8 Energia Renovável S.A., Oitis 9 Energia Renovável S.A., Oitis 10 Energia Renovável S.A., Oitis 21 Energia Renovável S.A., Oitis 22 Energia Renovável S.A., Ventos de Arapuá 1 Energia Renovável S.A., Ventos de Arapuá 2 Energia Renovável S.A. e Ventos de Arapuá 3 Energia Renovável S.A. contra os Autos de Infração nº 594 a nº 622/2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que aplicaram a penalidade de multa em decorrência de não conformidades registradas em ação fiscalizadora que teve como objetivo analisar as causas da propagação da perturbação observada no Sistema Interligado Nacional – SIN, em 15 de agosto de 2023. Decisão: O Diretor Willamy Moreira Frota pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, acompanhado pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentido de conhecer do Recurso Administrativo interposto pelas empresas Canoas 2 Energia Renovável S.A., Canoas 3 Energia Renovável S.A., Canoas 4 Energia Renovável S.A., Lagoa 3 Energia Renovável S.A., Lagoa 4 Energia Renovável S.A., Luzia 2 Energia Renovável S.A., Luzia 3 Energia Renovável S.A., Chafariz 1 Energia Renovável S.A., Chafariz 2 Energia Renovável S.A., Chafariz 3 Energia Renovável S.A., Chafariz 4 Energia Renovável S.A., Chafariz 5 Energia Renovável S.A., Chafariz 6 Energia Renovável S.A., Chafariz 7 Energia Renovável S.A., Oitis 1 Energia Renovável S.A., Oitis 2 Energia Renovável S.A., Oitis 3 Energia Renovável S.A., Oitis 4 Energia Renovável S.A., Oitis 5 Energia Renovável S.A., Oitis 6 Energia Renovável S.A., Oitis 7 Energia Renovável S.A., Oitis 8 Energia Renovável S.A., Oitis 9 Energia Renovável S.A., Oitis 10 Energia Renovável S.A., Oitis 21 Energia Renovável S.A., Oitis 22 Energia Renovável S.A., Ventos de Arapuá 1 Energia Renovável S.A., Ventos de Arapuá 2 Energia Renovável S.A. e Ventos de Arapuá 3 Energia Renovável S.A. para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para: (i) descaracterizar a Não Conformidade NC1- (ii) manter a Não Conformidade NC4, com reenquadramento da conduta no art. 11, inciso VIII, da Resolução Normativa nº 846/2019 – Grupo III- (iii) manter integralmente as Não Conformidades NC2 e NC3- e (iv) acolher o recálculo das penalidades de multa apresentado no Memorando nº 389/2026-SFT/ANEEL, reduzindo o valor total das multas de R$ 10.890.099,37 (dez milhões, oitocentos e noventa mil e noventa e nove reais e trinta e sete centavos) para R$ 4.607.349,77 (quatro milhões, seiscentos e sete mil, trezentos e quarenta e nove reais e setenta e sete centavos), nos termos da memória de cálculo detalhada no voto do Diretor-Relator. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).  O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Urias Martiniano Garcia Neto, representante da EOL Canoas 2.

  11. Deliberado

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2816

    Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva

    Recurso Administrativo interposto pela Transmissora de Energia Ribeiro Gonçalves Balsas SPE S.A. – Ribalsas contra o Despacho nº 3.143/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, por meio do qual foi aplicada multa editalícia à Recorrente, decorrente da inexecução total do Contrato de Concessão nº 27/2018. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Transmissora de Energia Ribeiro Gonçalves Balsas SPE S.A. – Ribalsas contra o Despacho nº 3.143/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT no Despacho nº 1.262/2026, em sede de juízo de reconsideração. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).  Houve sustentação oral por parte da Sra. Valéria de Souza Rosa, representante da Transmissora de Energia Ribeiro Gonçalves Balsas SPE S.A. – Ribalsas.

  12. Parcialmente Deliberado

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2703

    Relator: Willamy Moreira Frota

    Ratificação da decisão proferida no 12º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026, referente aos Pedidos de Medida Cautelar protocolados pelas empresas Interligação Elétrica do Madeira S.A. – IE Madeira, Interligação Elétrica Garanhuns S.A. – IE Garanhuns, Tropicália Transmissora de Energia S.A. e Transmissora Aliança de Energia S.A. – Taesa, com vistas à manutenção da cobertura tarifária integral da Receita Anual Permitida – RAP das Recorrentes, referente ao ciclo tarifário 2026-2027, mediante abstenção, pela ANEEL, de descontos, glosas ou exclusões até o julgamento definitivo do mérito dos Pedidos de Reconsideração, bem como à inclusão, pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, do crédito das Recorrentes nas ações judiciais em andamento, por meio de emendas às iniciais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu ratificar a decisão proferida no 12º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026 (item 10), realizado em 21 de julho de 2026, no sentindo de: (i) conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Interligação Elétrica do Madeira S.A. – IE Madeira, com vistas a determinar que a ANEEL se abstenha de efetuar qualquer desconto glosa ou exclusão na Receita Anual Permitida – RAP de usinas da Recorrente para o ciclo tarifário 2026-2027, mantendo a cobertura tarifária integral até o julgamento definitivo de mérito, para, no mérito, negar-lhe provimento- (ii) conhecer dos Pedidos de Medida Cautelar protocolados pela Interligação Elétrica Garanhuns S.A. – IE Garanhuns com vistas a: (ii.a) determinar que a ANEEL se abstenha de efetuar qualquer desconto glosa ou exclusão na RAP para o ciclo tarifário 2026-2027, mantendo a cobertura tarifária integral até o julgamento definitivo de mérito- e (ii.b) determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS seja compelido a incluir o crédito da Recorrente, por meio de emenda à inicial, nas ações judiciais referentes às UFVs Altitude 1 e Altitude 11 a 15, para, no mérito, negar-lhes provimento- (iii) conhecer dos Pedidos de Medida Cautelar protocolados pela Tropicália Transmissora de Energia S.A com vistas a: (iii.a) determinar que a ANEEL se abstenha de efetuar qualquer desconto glosa ou exclusão na RAP para o ciclo tarifário 2026-2027, mantendo a cobertura tarifária integral até o julgamento definitivo de mérito- e (iii.b) determinar que o ONS inclua na RAP da Recorrente, Ciclo 2026-2027, os créditos advindos das ações judiciais referentes às Usinas Fotovoltaicas – UFVs Aurora 54 a 63, para, no mérito, negar-lhes provimento- e (iv) conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Transmissora Aliança de Energia S.A. com vistas a para determinar ao ONS que promova imediatamente a inclusão dos créditos da Recorrente, mediante emenda às petições iniciais das ações judiciais já ajuizadas em face dos Usuários inadimplentes Aurora (CUSTs nº 45/2022 a nº 51/2022 e nº 53/2022) e Delio Bernardino (CUSTs nº 255/2021 e nº 256/2021), para, no mérito, negar-lhes provimento. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).  Houve sustentação oral, conjuntamente para os itens 42 e 43, por parte da Sra. Ana Beatriz Dias Sousa, representante das empresas Interligação Elétrica do Madeira S.A. – IE Madeira, Interligação Elétrica Garanhuns S.A. – IE Garanhuns, Tropicália Transmissora de Energia S.A. e Transmissora Aliança de Energia S.A. – Taesa.

  13. Deliberado

    Medida Cautelar | Despacho nº 2709

    Relator: Willamy Moreira Frota

    Ratificação da decisão proferida no 12º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026, referente ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Interligação Elétrica do Madeira S.A. – IE Madeira com vistas a determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS inclua no cálculo da Receita Anual Permitida – RAP da Recorrente, Ciclo 2026-2027, os créditos advindos das ações judiciais referentes às Usinas Fotovoltaicas – UFVs Altitude 2 a 6, Altitude 8 a 13 e Altitude 15 a 19. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu ratificar a decisão proferida no 12º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026 (item 11), realizado em 21 de julho de 2026, no sentindo de conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Interligação Elétrica do Madeira S.A. – IE Madeira com vistas a determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS inclua no cálculo da Receita Anual Permitida – RAP da Recorrente, Ciclo 2026-2027, os créditos advindos das ações judiciais referentes às Usinas Fotovoltaicas – UFVs Altitude 2 a 6, Altitude 8 a 13 e Altitude 15 a 19, para, no mérito, negar-lhe provimento. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).  Houve sustentação oral, conjuntamente para os itens 42 e 43, por parte da Sra. Ana Beatriz Dias Sousa, representante das empresas Interligação Elétrica do Madeira S.A. – IE Madeira, Interligação Elétrica Garanhuns S.A. – IE Garanhuns, Tropicália Transmissora de Energia S.A. e Transmissora Aliança de Energia S.A. – Taesa.

  14. Parcialmente Deliberado

    Leilão | Aviso de Homologação e Adjudicação do Leilão nº 2

    Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva

    Homologação parcial do resultado e adjudicação do objeto dos Produtos Potência Termelétrica 2027, Potência Termelétrica 2028, Potência Termelétrica 2029, Potência Hidrelétrica 2030, Potência Hidrelétrica 2031 e Potência Termelétrica 2031 do Leilão nº 2/2026-ANEEL, denominado Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência – LRCAP 2026 – UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHEs, à proponente vencedora Consórcio EBRASIL/CELNE, composto pelas empresas Eletricidade do Brasil S.A. – Ebrasil e Centrais Elétricas do Nordeste Ltda. – Celne, habilitada pela Comissão Permanente de Leilões por meio do Despacho nº 2.230/2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, acompanhando o voto do Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu: (i) homologar parcialmente o resultado e adjudicar o objeto do Leilão nº 2/2026-ANEEL, denominado Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência – LRCAP 2026 – UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHE, à proponente vencedora Consórcio EBRASIL/CELNE, composto pelas empresas Eletricidade do Brasil S.A. – Ebrasil e Centrais Elétricas do Nordeste Ltda. – Celne, habilitada pela Comissão Permanente de Leilões por meio do Despacho nº 2.230/2026- e (ii) oficiar o Tribunal de Contas da União – TCU acerca da presente decisão.

  15. Deliberado

    Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3600

    Relator: Willamy Moreira Frota

    Reajuste Tarifário Anual da EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. – EDP ES, a vigorar a partir de 7 de agosto de 2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar as novas tarifas de aplicação da EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. – EDP ES, com vigência a partir de 7 de agosto de 2026, correspondendo a um efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 7,52%, sendo de 8,65%, em média, para os consumidores conectados em Alta Tensão e de 7,11%, em média, para aqueles conectados em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Energia – TE e das Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD aplicáveis aos consumidores e usuários da EDP ES- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão – DIT de uso exclusivo- e (iv) homologar o valor mensal a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE à distribuidora para custeio dos subsídios retirados da estrutura tarifária.

  16. Deliberado

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2789

    Relator: Willamy Moreira Frota

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE referente ao pedido de cancelamento da cobrança decorrente do censo realizado no parque de iluminação pública do município de Bela Cruz, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) anular a decisão proferida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/11873/2023, em decorrência da ausência de legitimidade da Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. do município de Bela Cruz, estado do Ceará- e (ii) extinguir e arquivar o Processo Administrativo nº 48500.906445/2023-93, em face de o objeto da decisão restar prejudicado por fato superveniente, nos termos do previsto no art. 14, §1º, do Anexo, da Resolução Normativa nº 273/2007.

  17. Deliberado

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2790

    Relator: Willamy Moreira Frota

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE contra a decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE referente ao enquadramento tarifário no município de Aracati, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE, por ser intempestivo- e (ii) determinar, de ofício, que a Enel CE efetue a devolução dos valores faturados a maior, decorrente do erro de classificação das unidades consumidoras nº 2766823, nº 3171013, nº 3322980, nº 3815241, nº 4423591 e nº 4423657, sob a titularidade da Prefeitura do município de Aracati, estado do Ceará, nos termos do art. 323 e do art. 668 da Resolução Normativa nº 1.000/2021, limitada ao período de 22 de dezembro de 2017 até a data da reclassificação para a classe iluminação pública, descontados os valores já eventualmente devolvidos, no prazo de 15 dias.

  18. Deliberado

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2774

    Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE contra a decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade da Município de Aracoiaba, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE para, no mérito, negar-lhe provimento, e reformar, de ofício, a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no Processo PROC/OUV/12053/2022, em sede de juízo de reconsideração, com vistas a: (i) determinar à Enel CE que realize a devolução, em dobro, dos valores referentes às unidades consumidoras nº 1832090, nº 3365863, nº 3503690, nº 4664420, nº 1032956, nº 2576778 e nº 999779 do Município de Aracoiaba, estado do Ceará, pelo período de 9 de fevereiro de 2011 até a data da efetiva reclassificação das unidades consumidoras, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, vigente quando dos fatos avaliados no presente processo, com a incidência de atualização e juros, podendo abater dos valores a devolver os valores comprovadamente já devolvidos- (ii) excluir a unidade consumidora nº 3473577 do alcance da decisão proferida no Processo PROC/OUV/12053/2022, tendo em vista que referida unidade passou a ser objeto de análise específica no Processo PROC/OUV/17819/2023- (iii) determinar à Enel CE que retifique seu procedimento de cálculo dos juros incidentes em toda a devolução, inclusive das parcelas já devolvidas, de forma que os juros incidam sobre os valores atualizados, conforme estabelecido em norma- (iv) determinar à Enel CE que envie aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando os valores faturados incorretamente, valor referente ao dobro, atualização e juros incidentes- (v) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo máximo de 15 dias após o seu trânsito em julgado- e (vi) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item v desta decisão, comprovação do seu cumprimento.

  19. Deliberado

    Pedido de Reconsideração | Resolução Autorizativa nº 16721

    Relator: Willamy Moreira Frota

    Pedido de Reconsideração interposto pela Axia Energia Sul S.A. (Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil – Eletrobras CGT Eletrosul) contra a Resolução Autorizativa nº 16.663/2026, que autorizou a Recorrente a implantar as Melhorias de Grande Porte em instalação de transmissão de energia elétrica sob sua responsabilidade, estabeleceu os valores adicionais de Receita Anual Permitida – RAP e deu outras providências referente ao Contrato de Concessão nº 57/2001. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu por conhecer e, no mérito, dar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Axia Energia Sul S.A. (Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil – Eletrobras CGT Eletrosul), com vistas alterar a Resolução Autorizativa nº 16.663/2026, bem como deferir a inclusão do adicional de periculosidade e a revisão das alíquotas de IPI, nos termos propostos, conforme minuta anexa ao voto do Diretor-Relator.

  20. Retirado da Pauta

    Pedido de Reconsideração

    Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior

    Pedido de Reconsideração interposto por Lucas Botelho Cavalca Nunes contra o Despacho nº 3.444/2025, que indeferiu o requerimento administrativo protocolado pelo Recorrente com vistas a determinar que a Roraima Energia S.A. proceda imediatamente com a vistoria técnica e conexão da usina, indeferiu a confirmação do enquadramento de empreendimento de minigeração distribuída como GD I para todos os fins legais e regulatórios e indeferiu a instauração de procedimento administrativo de fiscalização para apuração da conduta da Roraima Energia S.A. Decisão: O processo foi retirado da pauta.Â

  21. Deliberado

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2792

    Relator: Willamy Moreira Frota

    Pedido de Reconsideração interposto pelo Complexo Fotovoltaico Carnaúba Solar I a IX SPE Ltda. contra o Despacho nº 2.390/2026, que negou provimento ao pedido de Medida Cautelar protocolado pelo Recorrente com vistas à suspensão dos efeitos rescisórios dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão – CUST nº 34 a 42/2023. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pelo Complexo Fotovoltaico Carnaúba Solar I a IX SPE Ltda. contra o Despacho nº 2.390/2026, que negou provimento ao pedido de Medida Cautelar protocolado pelo Recorrente com vistas à suspensão dos efeitos rescisórios dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão – CUST nº 34 a 42/2023.Â

  22. Deliberado

    Impugnação CCEE | Despacho nº 2793

    Relator: Willamy Moreira Frota

    Pedido de Impugnação apresentado pela 2W Ecobank S.A. (2W Energia) contra a decisão do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1.451ª reunião, referente ao procedimento de desligamento por descumprimento de obrigação. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto o processo nº 48500.010714/2025-88.Â

  23. Deliberado

    Impugnação CCEE | Despacho nº 2802

    Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior

    Pedido de Impugnação apresentado pela Maracanaú Geradora de Energia S.A. contra a decisão do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1.473ª reunião, referente à penalidade por insuficiência de lastro de energia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Maracanaú Geradora de Energia S.A. contra a decisão do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1.473ª reunião, referente à penalidade por insuficiência de lastro de energia, mantendo integralmente as penalidades consubstanciadas nos termos de notificação.

  24. Deliberado

    Impugnação CCEE | Despacho nº 2794

    Relator: Willamy Moreira Frota

    Pedido de Impugnação apresentado pela IBS Comercializadora Ltda. – IBS-Energy contra a decisão do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1.474ª reunião, referente à penalidade por insuficiência de lastro de energia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pelo agente IBS Comercializadora Ltda. – IBS-Energy contra a decisão do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1.474ª reunião, referente à penalidade por insuficiência de lastro de energia.

  25. Deliberado

    Impugnação CCEE | Despacho nº 2803

    Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior

    Pedidos de Impugnação apresentados pela Companhia de Saneamento do Pará – Cosanpa contra as decisões do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, proferidas em suas 1480ª e 1497ª reuniões, que mantiveram penalidades por insuficiência de lastro de energia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Impugnação interpostos pela Companhia de Saneamento do Pará – Cosanpa, mantendo integralmente as penalidades consubstanciadas nos termos de notificação nº CCEE27538/2025 e nº CCEE41155/2025. Demais processos do ato: 48500.002940/2026-76

  26. Deliberado

    Impugnação CCEE | Despacho nº 2804

    Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior

    Pedidos de Impugnação apresentados pela Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô/SP contra as decisões do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, proferidas em suas 1.495ª, 1.497ª e 1.503ª reuniões, referentes à aplicação de penalidades por insuficiência de lastro de energia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer do Pedido de Impugnação nº 48500.005404/2026-22, protocolado pela Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô/SP, por ausência de comprovação de tempestividade, mantendo integralmente a penalidade referente ao Termo de Notificação nº CCEE47885/2025- e (ii) conhecer e, no mérito, negar provimento aos Pedidos de Impugnação nº 48500.039091/2025-25 e nº 48500.001813/2026-50, interpostos pela Metrô/SP, mantendo integralmente as penalidades consubstanciadas nos Termos de Notificação nº CCEE36040/2025 e nº CCEE41095/2025. Demais processos do ato: 48500.005404/2026-22, 48500.039091/2025-25

  27. Deliberado

    Impugnação CCEE | Despacho nº 2795

    Relator: Willamy Moreira Frota

    Pedido de Impugnação, com pedido de efeito suspensivo apresentado pela PCH Jauru SPE S.A. contra decisão do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1.446ª reunião, referente à penalidade por insuficiência de lastro de energia de reserva. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Impugnação apresentado pela PCH Jauru SPE S.A. e, no mérito: (i) declarar a perda do objeto do pedido de efeito suspensivo- e (ii) dar-lhe provimento para determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE que receba e processe a contestação ao termo de notificação nº CCEE33050/2025.

  28. Deliberado

    Impugnação CCEE | Despacho nº 2796

    Relator: Willamy Moreira Frota

    Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela 2W Comercializadora Varejista de Energia S.A. – Em Recuperação Judicial (2W) contra decisão da Diretoria da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 13ª Reunião de 2026, referente ao procedimento de desligamento por descumprimento de obrigação. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela 2W Comercializadora Varejista de Energia S.A. – Em Recuperação Judicial contra decisão da Diretoria da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 13ª Reunião de 2026, referente ao procedimento de Desligamento por Descumprimento de Obrigação- e (ii) encaminhar o caso para decisão de mérito pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM.

  29. Deliberado

    Medida Cautelar | Despacho nº 2797

    Relator: Willamy Moreira Frota

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pelo Consórcio EVF Solar com vistas a determinar que a Companhia Paranaense de Energia – Copel efetue a transferência de créditos de energia elétrica vinculados à EVF Holding para o Consórcio EVF Solar e suas respectivas unidades consumidoras. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pelo Consórcio EVF Solar.

  30. Deliberado

    Medida Cautelar | Despacho nº 2798

    Relator: Willamy Moreira Frota

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pelo Consórcio Solar Trinergy MS com vistas a que a Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A. – EMS proceda à alteração dos inversores e à consequente conexão das Usinas Fotovoltaicas – UFVs Camapuã 2 e Sidrolândia 11 à Rede Básica como GD I, bem como ao enquadramento da UFV Caarapó 11 como GD I. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) declarar extinto o Pedido de Medida Cautelar protocolado pelo Consórcio Solar Trinergy MS com vistas a que a Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A. – EMS proceda à alteração dos inversores e consequente conexão das Usinas Fotovoltaicas – UFVs Camapuã 2 e Sidrolândia 11 à Rede Básica como GD I, bem como ao enquadramento da UFV Caarapó 11 como GD I- e (ii) determinar o arquivamento dos autos.

  31. Deliberado

    DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16723

    Relator: Willamy Moreira Frota

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da CPFL Transmissão S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Ivoti 2, localizada no município de Ivoti, estado do Rio Grande do Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da CPFL Transmissão S.A., as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação 230/138 kV Ivoti 2, localizada no município de Ivoti, estado do Rio Grande do Sul.

  32. Deliberado

    DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16724

    Relator: Willamy Moreira Frota

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Chimarrão Transmissora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à ampliação da Subestação Candiota 2, localizada no município de Candiota, estado do Rio Grande do Sul, Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Chimarrão Transmissora de Energia S.A., as áreas de terra que perfazem uma superfície de 5.200 m² necessárias à ampliação da Subestação 525 kV Candiota 2, localizada no município de Candiota, estado do Rio Grande do Sul.

  33. Deliberado

    DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16728

    Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Graúna Transmissora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à ampliação da Subestação Araxá 3, localizada no município de Araxá, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Graúna Transmissora de Energia S.A., as áreas de terra que perfazem uma superfície de 10.656,5 m² necessárias à ampliação da Subestação 345 kV Araxá 3, localizada no município de Araxá, estado de Minas Gerais.

  34. Deliberado

    DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16719

    Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Conselheiro Lafaiete 2, localizada no município de Conselheiro Lafaiete, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 9.130 m² necessárias à implantação da Subestação 138 kV Conselheiro Lafaiete 2, localizada no município de Conselheiro Lafaiete, estado de Minas Gerais. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  35. Deliberado

    DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16720

    Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. – Copel-DIS, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Cerro Azul, localizada no município de Cerro Azul, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. – Copel-DIS, as áreas de terra que perfazem uma superfície de 5.949,17 m² necessárias à implantação da Subestação 138 kV Cerro Azul, localizada no município de Cerro Azul, estado do Paraná. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  36. Deliberado

    DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16729

    Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Celesc Distribuição S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Urubici Centro, localizada no município de Urubici, estado de Santa Catarina. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Celesc Distribuição S.A., as áreas de terra que perfazem uma superfície de 11.052 m² necessárias à implantação da Subestação 138 kV Urubici Centro, localizada no município de Urubici, estado de Santa Catarina.

  37. Deliberado

    DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16730

    Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Tocantins – Distribuidora de Energia S.A. – ETO, das áreas de terra necessárias à implantação da Estação Repetidora Campos Lindos, localizada no município de Campos Lindos, estado do Tocantins. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Tocantins – Distribuidora de Energia S.A. – ETO, as áreas de terra que perfazem uma superfície de 225 m² necessárias à implantação da Estação Repetidora Campos Lindos, localizada no município de Campos Lindos, estado do Tocantins.

  38. Deliberado

    DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16725

    Relator: Willamy Moreira Frota

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Britânia, localizada no município de Britânia, estado de Goiás. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., as áreas de terra que perfazem uma superfície de 9.000 m² necessárias à implantação da Subestação 138/69/34,5 kV Britânia, localizada no município de Britânia, estado de Goiás.

  39. Deliberado

    DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16722

    Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação e instituição de servidão administrativa, em favor da Ventos de São João Energias Renováveis S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação São João e da sua estrada de acesso, localizadas no município de Queimada Nova, estado do Piauí. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Ventos de São João Energias Renováveis S.A., as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 63.550 m² necessárias à implantação da Subestação 34,5/500 kV São João, localizada no município de Queimada Nova, estado do Piauí, e, para fins de instituição de servidão administrativa, as áreas de terra de aproximadamente 291.400 m² necessárias à implantação da estrada de acesso à Subestação 34,5/500 kV São João, localizada no município de Queimada Nova, estado do Piauí. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  40. Deliberado

    Outros | Resolução Autorizativa nº 16726

    Relator: Willamy Moreira Frota

    Reanálise de reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da Axia Energia Nordeste S.A. (Companhia Hidrelétrica do São Francisco – Chesf), autorizados pela Resolução Autorizativa nº 12.983/2022. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar os Anexos I e II da Resolução Autorizativa nº 14.983/2023, com vistas a adequar seu escopo e prazo de entrada em operação comercial, em atendimento ao POTEE – Ciclo 2025 – 5ª Emissão, conforme minuta anexa ao voto do Diretor-Relator.

  41. Deliberado

    Outros | Resolução Autorizativa nº 16727

    Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa

    Autorização e estabelecimento da parcela da Receita Anual Permitida – RAP referente a reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da ISA Energia Brasil S.A., em decorrência da 4ª emissão do Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica – POTEE 2025, Contrato de Concessão nº 59/2001. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a ISA Energia Brasil S.A., titular do Contrato de Concessão nº 59/2001, a realizar Reforços, com o estabelecimento das parcelas adicionais de Receita Anual Permitida – RAP- e (ii) estabelecer os cronogramas de execução. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  42. Deliberado

    Outros | Resolução Autorizativa nº 16731

    Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa

    Autorização e estabelecimento da Parcela da Receita Anual Permitida – RAP referente a reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da Empresa Diamantina de Transmissão de Energia S.A., em decorrência da 1ª emissão do Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica – POTEE 2024, Contrato de Concessão nº 15/2016. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a Empresa Diamantina de Transmissão de Energia S.A., titular do Contrato de Concessão nº 15/2016, a realizar o Reforço com o estabelecimento das parcelas adicionais de Receita Anual Permitida – RAP- e (ii) estabelecer os cronogramas de execução. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  43. Deliberado

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2698

    Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva

    Ratificação da decisão proferida no 12º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026, referente ao Recurso Administrativo interposto pela Nova Palma Energia Ltda. contra o Despacho nº 3.291/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, que deu parcial provimento à reclamação referente a solicitação de conexão para microgeração distribuída em unidade consumidora sob responsabilidade de João Valmor M da Silva & Filhos Ltda. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu ratificar a decisão proferida no 12º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026 (item 3), realizado em 21 de julho de 2026, no sentindo de conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Nova Palma Energia Ltda. contra o Despacho nº 3.291/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão proferida pela SMA, em sede de juízo de reconsideração. Â

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