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14ª Reunião Extraordinária a ANEEL

18 de agosto de 2026

Pauta da reunião

29 itens • versão 3
  1. Deliberado

    Revisão Tarifária - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3602

    Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior

    Resultado da Revisão Tarifária Periódica da Celesc Distribuição S.A. – Celesc-DIS, após análise das contribuições recebidas na Consulta Pública nº 14/2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar o resultado da Revisão Tarifária Periódica de 2026 da Celesc Distribuição S.A. – Celesc-DIS, a vigorar a partir de 22 de agosto de 2026, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 10,82%, sendo de 14,16%, em média, para os consumidores conectados na alta tensão e de 9,26%, em média, para os consumidores conectados na baixa tensão- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica – TE aplicáveis aos consumidores e aos usuários da concessionária- (iii) aprovar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE à Celesc-DIS, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária- (iv) estabelecer o valor da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão – DIT de uso exclusivo- (v) definir os postos tarifários ponta, intermediário e fora ponta- (vi) fixar o componente T do Fator X em 0,028%- e (vii) fixar o referencial regulatório de perdas de energia para os processos tarifários de 2026 a 2030, conforme tabela abaixo:   2026 2027 2028 2029 2030 Perdas Técnicas sobre Energia Injetada 5,4044% 5,4044% 5,4044% 5,4044% 5,4044% Perdas Não Técnicas sobre Mercado Medido 7,3000% 7,1500% 7,0173% 6,8999% 6,7961% Â

  2. Deliberado

    Recurso Administrativo | Despacho nº 3211

    Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior

    Recursos Administrativos interpostos pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE e pelo município de Limoeiro do Norte, estado do Ceará, representado por sua Prefeitura Municipal, contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do município de Limoeiro do Norte, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pelo município de Limoeiro do Norte, estado do Ceará, e, no mérito, dar-lhe provimento, para reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE- (ii) determinar que a Enel Distribuição Ceará – Enel CE efetue, em até 15 (quinze) dias, a devolução em dobro referente ao período de 14/10/2012 a 9/12/2022, para a unidade consumidora nº 1343975, descontados os valores já devolvidos- (iii) determinar que a Enel CE efetue, em até 15 (quinze) dias, a devolução em dobro referente ao período de 14/10/2012 a 19/12/2022, para a unidade consumidora nº 3830789, descontados os valores já devolvidos- (iv) determinar que a Enel CE efetue, em até 15 (quinze) dias, a devolução em dobro referente ao período de 20/3/2014 a 6/12/2025, para a unidade consumidora nº 6031342, descontados os valores já devolvidos- (v) indeferir o pedido de reclassificação e de devolução de valores faturados a maior referente às unidades consumidoras nº 585440 e nº 2768155- (vi) determinar que a Enel CE envie à ANEEL e à ARCE, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o término dos prazos indicados nos itens ii, iii e iv, a comprovação do seu cumprimento- e (vii) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel CE para, no mérito, negar-lhe provimento.

  3. Deliberado

    Recurso Administrativo | Despacho nº 3196

    Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE contra a decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, no âmbito do Processo nº 02381070/2023, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do município de Aracoiaba, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE e, no mérito, negar-lhe provimento- (ii) reformar, de ofício, a decisão exarada pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/17819/2023 (VIPROC nº 02381070/2023), deliberada em 11/10/2023, na 20ª Reunião Ordinária do Conselho, para: (ii.a) determinar que a Enel CE efetue a devolução em dobro, referente ao período de 15/10/2010 a 12/4/2021, para a unidade consumidora nº 3536698, e ao período de 18/7/2012 a 1º/5/2021, para a unidade consumidora nº 5020845, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, e do Despacho ANEEL nº 18/2019, descontados os valores já devolvidos- e (ii.b) indeferir o pedido de reclassificação e de devolução de valores faturados a maior referente às unidades consumidoras nº 205377, nº 1320692, nº 2033678, nº 2316039, nº 3473577 e nº 7697348- (iii) determinar que a decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (iv) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item iii, a comprovação do seu cumprimento.

  4. Deliberado

    Recurso Administrativo | Despacho nº 3202

    Relator: Willamy Moreira Frota

    Recurso Administrativo interposto por Bruna Cristina Oliveira e Souza contra o Despacho nº 409/2026, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, referente às condições apresentadas no orçamento de conexão para microgeração distribuída na unidade consumidora nº 3015092285, na área de concessão da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela consumidora Bruna Cristina Oliveira e Souza contra o Despacho nº 409/2026, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, e, no mérito, negar-lhe provimento.

  5. Deliberado

    Recurso Administrativo | Despacho nº 3203

    Relator: Willamy Moreira Frota

    Recurso Administrativo interposto por Bruna Cristina Oliveira e Souza contra o Despacho nº 419/2026, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, referente às condições apresentadas no orçamento de conexão para microgeração distribuída na unidade consumidora nº 3015092242, na área de concessão da Cemig Distribuição – Cemig-D. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela consumidora Bruna Cristina Oliveira e Souza contra o Despacho nº 419/2026, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, e, no mérito, negar-lhe provimento.

  6. Deliberado

    Recurso Administrativo | Despacho nº 3197

    Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa

    Recurso Administrativo interposto pela Karpowership Brasil Energia Ltda. – KPS Brasil contra os Despachos nº 2.236/2026, nº 2.237/2026, nº 2.238/2026 e nº 2.239/2026, emitidos pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM, referente à composição da Parcela de Custos Fixos – PCF das Usinas Termelétricas – UTEs Karkey 019, Karkey 013, Porsud I e Porsud II. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto o presente processo, que trata do Recurso Administrativo interposto pela Karpowership Brasil Energia Ltda. – KPS Brasil contra os Despachos nº 2.236/2026, nº 2.237/2026, nº 2.238/2026 e nº 2.239/2026, emitidos pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM, relativos à composição da Parcela de Custos Fixos – PCF das Usinas Termelétricas – UTEs Karkey 019, Karkey 013, Porsud I e Porsud II, em razão da perda superveniente de seu objeto, decorrente da desistência formalizada pela Recorrente.

  7. Deliberado

    Recurso Administrativo | Despacho nº 3198

    Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa

    Recurso Administrativo interposto pela Axia Energia S.A. (Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras) contra o Despacho nº 3.185/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, que indeferiu o pedido de suspensão da aplicação da Parcela Variável por Indisponibilidade – PVI referente aos eventos que atingiram a Linha de Transmissão Itaberá – Tijuco Preto nos dias 30 de setembro de 2023 e 24 de outubro de 2023. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Axia Energia S.A. (Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras) contra o Despacho nº 3.185/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, que indeferiu o pedido de suspensão da aplicação da Parcela Variável por Indisponibilidade – PVI referente aos eventos que atingiram a Linha de Transmissão Itaberá – Tijuco Preto nos dias 30 de setembro de 2023 e 24 de outubro de 2023.

  8. Deliberado

    Outros | Despacho nº 3212

    Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior

    Recurso Administrativo interposto pela Interligação Elétrica de Minas Gerais S.A. – IEMG contra o Despacho nº 358/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que autorizou a implantação de reforços em instalações de transmissão de energia elétrica sob concessão da Recorrente e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Interligação Elétrica de Minas Gerais S.A. – IEMG contra o Despacho nº 358/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, para, no mérito, negar-lhe provimento. A Diretora Ludimila Lima da Silva declarou seu impedimento em deliberar neste processo, nos termos do art. 7º, inciso II, da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  9. Deliberado

    Outros | Despacho nº 3204

    Relator: Willamy Moreira Frota

    Recurso Administrativo interposto pela MEZ 2 Energia S.A. contra o Despacho nº 1.847/2026, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que estabeleceu receita, a preços de junho de 2025, a ser paga via Parcela de Ajuste no Ciclo Tarifário 2026/2027 à Recorrente, Contrato de Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 2/2020, como ressarcimento pela implantação de reforço provisório autorizado pelo Despacho nº 187/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela MEZ 2 Energia S.A. contra o Despacho nº 1.847/2026, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que estabeleceu receita, a preços de junho de 2025, a ser paga via Parcela de Ajuste no Ciclo Tarifário 2026/2027 à Recorrente, Contrato de Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 2/2020, como ressarcimento pela implantação de reforço provisório autorizado pelo Despacho nº 187/2025. Demais processos do ato: 48500.002865/2025-62

  10. Retirado da Pauta

    Pedido de Reconsideração

    Relator: Willamy Moreira Frota

    Pedido de Reconsideração interposto pela Tecnotrading Comercializadora de Energia Ltda. contra o Despacho nº 946/2026, que decidiu manter o Termo de Intimação nº 1/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, referente às obrigações da Recorrente quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, de modo a revogar a outorga da empresa, emitida pelo Despacho nº 647/2020. Decisão: O processo foi retirado da pauta.Â

  11. Retirado da Pauta

    Pedido de Reconsideração

    Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior

    Pedido de Reconsideração interposto pela Light Energia S.A. contra o Despacho nº 2.439/2026, que determinou, como consequência do regime concessório aplicável, o prazo de 31 de março de 2028, por corresponder ao termo final da concessão da Usina Hidrelétrica – UHE Nilo Peçanha, a data de conclusão pela Recorrente do túnel de transposição de águas do reservatório de Vigário para o reservatório de Ponte Coberta, localizados no estado do Rio de Janeiro. Decisão: O processo foi retirado da pauta.Â

  12. Deliberado

    Impugnação CCEE | Despacho nº 3214

    Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior

    Pedido de Impugnação apresentado pela Cerâmica Fortijolo Ltda. contra a decisão do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1.432ª reunião, referente ao procedimento de desligamento por descumprimento de obrigações. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Cerâmica Fortijolo Ltda. contra a decisão do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1.432ª reunião, que deliberou pelo desligamento da Interessada.

  13. Deliberado

    Impugnação CCEE | Despacho nº 3199

    Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa

    Pedido de Impugnação apresentado pela PCH Jauru SPE S.A. contra a decisão do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1.438ª reunião, referente à penalidade por insuficiência de lastro de energia de reserva. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Pedido de Impugnação interposto pela PCH Jauru SPE S.A. contra a decisão do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1.438ª reunião, referente à penalidade por insuficiência de lastro de energia de reserva.

  14. Deliberado

    Impugnação CCEE | Despacho nº 3215

    Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior

    Pedido de Impugnação apresentado pela Energias de Machadinho I SPE Ltda. – UFV Machadinho SPE I5 contra a decisão do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1.440ª reunião, referente ao Procedimento de Desligamento por Descumprimento de Obrigação. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Impugnação interposto pela Energias de Machadinho I SPE Ltda. – UFV Machadinho SPE I5 e declarar extinto o processo, em razão da perda superveniente de objeto decorrente do encerramento do período de monitoramento e do arquivamento do respectivo procedimento pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE.

  15. Deliberado

    Impugnação CCEE | Despacho nº 3205

    Relator: Willamy Moreira Frota

    Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela 2W Comercializadora Varejista de Energia S.A. – Em Recuperação Judicial (2W) contra a decisão da Diretoria da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 22ª reunião de 2026, referente à Penalidade por Insuficiência de Lastro de Energia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela 2W Comercializadora Varejista de Energia S.A. – Em Recuperação Judicial (2W) contra a decisão da Diretoria da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 22ª reunião de 2026, referente à penalidade por insuficiência de lastro de energia- e (ii) encaminhar o caso para decisão de mérito pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM.

  16. Deliberado

    Impugnação CCEE | Despacho nº 3217

    Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior

    Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela Veneza Nutrição Animal Ltda. contra a decisão da Diretoria da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 23ª reunião de 2026, referente ao Procedimento de Desligamento por Descumprimento de Obrigação. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela Veneza Nutrição Animal Ltda. contra a decisão da Diretoria da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, adotada em sua 23ª reunião de 2026, no âmbito do Procedimento de Desligamento nº 11211- (ii) encaminhar o processo para que a Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM proceda à análise do Pedido de Impugnação.

  17. Deliberado

    Medida Cautelar | Despacho nº 3219

    Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior

    Pedidos de Medidas Cautelares protocolados pela Cooperativa de Geração de Energia e Desenvolvimento – Coprel com vistas a impedir a produção de efeitos definitivos das decisões contidas no Despacho nº 2.130/2026, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE e pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, e no Despacho nº 2.131/2026, emitido pela SCE, até a análise dos Recursos Administrativos interpostos pela Requerente, referentes a excludente de responsabilidade e alteração de cronograma de implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Santo Antônio do Jacuí. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer dos Pedidos de Medida Cautelar formulados pela Cooperativa de Geração de Energia e Desenvolvimento – Coprel, com vistas à suspensão dos efeitos dos Despachos nº 2.130/2026 e nº 2.131/2026 e, no mérito, negar-lhes provimento- e (ii) encaminhar os processos para a Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE e para a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, para que procedam à análise de mérito dos requerimentos. A Diretora Ludimila Lima da Silva declarou seu impedimento em deliberar neste processo, nos termos do art. 7º, inciso II, da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Demais processos do ato: 48500.018441/2026-09

  18. Deliberado

    Medida Cautelar | Despacho nº 3200

    Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa

    Pedidos de Medidas Cautelares protocolados pelas empresas Lightsource Flor Geração de Energia Elétrica Ltda., Lightsource Milagres Expansão Geração de Energia Ltda. e Lightsource Brasil Energia Renovável Ltda., com vistas à suspensão, pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, de qualquer ato direcionado à execução das Garantias Financeiras para Solicitação de Acesso – GPAs aportadas pelas Recorrentes, no âmbito da solicitação de acesso de protocolo SGA-SPA-0329/2025 e SGA-SPA-0352/2025, até a análise de mérito do requerimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu reconhecer a perda superveniente de objeto dos Pedidos de Medida Cautelar formulados por Lightsource Flor Geração de Energia Elétrica Ltda., Lightsource Milagres Expansão Geração de Energia Ltda. e Lightsource Brasil Energia Renovável Ltda., extinguindo os incidentes cautelares, sem apreciação do mérito das tutelas de urgência requeridas, com fundamento no art. 69 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Demais processos do ato: 48500.020905/2026-39

  19. Deliberado

    Medida Cautelar | Despacho nº 3201

    Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Mato Grosso Empreendimento Energético Ltda. com vistas à suspensão das cobranças dos Encargos de Uso do Sistema de Transmissão – EUSTs pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS até a análise de mérito do Recurso interposto pela Requerente contra o Despacho nº 2.075/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, e vencido o Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar formulado por Mato Grosso Empreendimento Energético Ltda., mantendo-se, até o julgamento de mérito do Recurso Administrativo, a exigibilidade das obrigações decorrentes do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST Permanente nº 127/2024, inclusive quanto às cobranças de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão – EUST e aos efeitos da garantia financeira a ele vinculada. O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior apresentou voto divergente no sentido de conhecer e, no mérito, conceder a medida cautelar formulada pela Mato Grosso Empreendimento Energético Ltda., a fim de suspender, até o julgamento do Recurso Administrativo interposto contra o Despacho nº 2.075/2026, a exigibilidade das obrigações decorrentes do CUST Permanente nº 127/2024, bem como os efeitos da rescisão comunicada pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS por meio da CTA-ONS DTA 1078/2026, inclusive quanto à cobrança dos encargos rescisórios e à execução da garantia financeira vinculada ao contrato.

  20. Parcialmente Deliberado

    Medida Cautelar | Despacho nº 3213

    Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica – CEEE-G com vistas a impedir a suspensão da operação comercial das unidades geradoras UG01 e UG02 da Usina Hidrelétrica – UHE Canastra até a análise de mérito do requerimento referente às obras de manutenção do empreendimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica – CEEE-G, com vistas a impedir a suspensão da operação comercial das unidades geradoras UG01 e UG02 da Usina Hidrelétrica – UHE Canastra até a análise de mérito do requerimento referente às obras de manutenção e recuperação do empreendimento. Houve sustentação oral por parte da Sra. Yasmim Yogo Ferreira, representante da Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica – CEEE-G. A manifestação foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo será incluído na pauta da reunião pública ordinária subsequente para ratificação de decisão, tendo em vista o recebimento de solicitação de sustentação oral, nos termos do § 10 do art. 63 da Norma de Organização ANEEL nº 1.

  21. Deliberado

    Outros | Resolução Autorizativa nº 16746

    Relator: Willamy Moreira Frota

    Requerimento Administrativo protocolado pela ISA Energia Brasil S.A. com vistas à anuência prévia para a exploração de atividades atípicas, além daquelas outorgadas pelos Contratos de Concessão de Transmissão de Energia Elétrica nº 59/2001, nº 12/2023, nº 8/2022 e nº 6/2023. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) anuir previamente ao pedido da ISA Energia Brasil S.A., para prestar os serviços no âmbito da sua própria estrutura organizacional de exploração de atividades atípicas, além daquelas outorgadas pelos Contratos de Concessão de Transmissão de Energia Elétrica nº 59/2001, nº 12/2023, nº 8/2022 e nº 6/2023, os serviços em soluções de eficiência energética e uso racional da energia, por meio da tecnologia BESS- e (ii) recomendar à Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF que considere, nos próximos processos que venham a tratar de autorização para a prestação de atividades atípicas, a não utilização dos ativos vinculados ao serviço público de transmissão de energia elétrica.

  22. Deliberado

    Agravo | Despacho nº 3216

    Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa

    Acompanhamento das determinações constantes do Despacho nº 4.506/2023 no âmbito da Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto o presente processo, que trata do acompanhamento das determinações constantes do Despacho nº 4.506/2023 no âmbito da Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, nos termos do art. 52 da Lei nº 9.784/1999, do art. 69 da Norma de Organização ANEEL nº 1 e da alínea “e” do § 1º do art. 28 da Norma de Organização ANEEL nº 56/2024, em razão do exaurimento de sua finalidade, decorrente da assinatura do Terceiro Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 1/2019-ANEEL.

  23. Deliberado

    DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16751

    Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Tucano Renováveis S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Tucano M1, localizada no município de Itarumã, estado de Goiás. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Tucano Renováveis S.A., as áreas de terra que perfazem superfície de 382,4777 ha (trezentos e oitenta e dois hectares, quarenta e sete ares e setenta e sete centiares), e, para fins de servidão administrativa, as áreas que perfazem superfície de 532,7021 ha (quinhentos e trinta e dois hectares, setenta ares e vinte e um centiares), totalizando superfície de 915,1798 ha (novecentos e quinze hectares, dezessete ares e noventa e oito centiares), destinada à implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Tucano M1, localizada no município de Itarumã, estado de Goiás.

  24. Deliberado

    Outros | Resolução Autorizativa nº 16747

    Relator: Willamy Moreira Frota

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação e servidão administrativa, em favor da Vale do Turvo Hidrelétrica Ltda., das áreas de terra necessárias à implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Lixiguana, localizada no município de Muitos Capões, estado do Rio Grande do Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Vale do Turvo Hidrelétrica Ltda., as áreas de terra necessárias à implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Lixiguana, localizada no município de Muitos Capões, estado do Rio Grande do Sul.

  25. Deliberado

    DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16752

    Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Energética de Pernambuco – Neoenergia Pernambuco, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Tamandaré 2, localizada no município de Tamandaré, estado de Pernambuco. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Energética de Pernambuco – Neoenergia Pernambuco, as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 9.150 m² necessárias à implantação da Subestação 69 kV Tamandaré 2, localizada no município de Tamandaré, estado de Pernambuco.

  26. Deliberado

    DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16748

    Relator: Willamy Moreira Frota

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Energética de Pernambuco – Neoenergia Pernambuco, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Santa Cruz do Capibaribe 2, localizada no município de Santa Cruz do Capibaribe, estado de Pernambuco. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Energética de Pernambuco – Neoenergia Pernambuco, as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 6.390 m² necessárias à implantação da Subestação 69 kV Santa Cruz do Capibaribe 2, localizada no município de Santa Cruz do Capibaribe, estado de Pernambuco.

  27. Deliberado

    DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16753

    Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da FS Transmissora de Energia Elétrica S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Feira de Santana III, localizada no município de Feira de Santana, estado da Bahia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da FS Transmissora de Energia Elétrica S.A., as áreas de terra que perfazem superfície de aproximadamente 82.400,00 m² necessárias à implantação da Subestação 230/69-13,8 kV Feira de Santana III, localizada no município de Feira de Santana, estado da Bahia.

  28. Deliberado

    DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16749

    Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. – Copel-DIS, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Porto Rico, localizada no município de Porto Rico, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. – Copel-DIS, as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Porto Rico, localizada no município de Porto Rico, estado do Paraná.

  29. Deliberado

    Outros | Despacho nº 16750

    Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior

    Autorização e estabelecimento da parcela da Receita Anual Permitida – RAP referente à implantação de reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da Matrinchã Transmissora de Energia – TP Norte S.A., em decorrência da 4ª emissão do Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica – POTEE 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a implantação de reforços em instalações de transmissão concedidas à Matrinchã Transmissora de Energia – TP Norte S.A. por meio do Contrato de Concessão nº 12/2012-ANEEL- e (ii) estabelecer as parcelas adicionais de Receita Anual Permitida – RAP e o cronograma para a entrada em operação comercial dos reforços autorizados.