12ª Reunião Extraordinária a ANEEL
21 de julho de 2026
Pauta da reunião
17 itens • versão 4
- DeliberadoItem 1SEI 48500.003867/2024-98
Recurso Administrativo | Despacho nº 2688
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Recurso Administrativo interposto pela ADS ER Eólica Vento Aragano I S.A. contra o Auto de Infração nº 36/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, que aplicou a penalidade de multa após fiscalização relacionada à s causas da perturbação observada no Sistema Interligado Nacional â SIN, em 15 de agosto de 2023. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela ADS ER Eólica Vento Aragano I S.A. contra o Auto de Infração nº 36/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, para, no mérito, negar provimento ao recurso, mantendo-se a penalidade de multa aplicada em razão da Não Conformidade NC.2 no valor de R$ 52.466,15 (cinquenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e quinze centavos), com fundamento no art. 11, VIII, da Resolução Normativa nº 846/2019. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou previamente seu voto, nos termos do art. 63, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- DeliberadoItem 2SEI 48500.007885/2022-87
Recurso Administrativo | Despacho nº 2693
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Recurso Administrativo interposto pela Termelétrica Rio Grande S.A. contra o Despacho nº 1.087/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, que aplicou a penalidade de multa em decorrência do descumprimento do cronograma de implantação da Usina Termelétrica â UTE Rio Grande. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Termelétrica Rio Grande S.A. e pela Bolognesi Energia S.A. contra o Despacho nº 1.087/2024 emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, para, no mérito, negar-lhe provimento.
- Parcialmente DeliberadoItem 3SEI 48500.001769/2024-16
Recurso Administrativo | Despacho nº 2698
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Recurso Administrativo interposto pela Nova Palma Energia Ltda. contra o Despacho nº 3.291/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA, que deu parcial provimento à reclamação referente a solicitação de conexão para microgeração distribuÃda em unidade consumidora sob responsabilidade de João Valmor M da Silva & Filhos Ltda. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Nova Palma Energia Ltda. contra o Despacho nº 3.291/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão proferida pela SMA, em sede de juÃzo de reconsideração. Houve sustentação oral por parte do Sr. Alexei Macorin Vivan, representante da Nova Palma Energia Ltda. O processo será incluÃdo na pauta da reunião pública ordinária subsequente para ratificação de decisão, tendo em vista o recebimento de solicitação de sustentação oral, nos termos do § 10 do art. 63 da Norma de Organização ANEEL nº 1.
- DeliberadoItem 4SEI 48500.037386/2025-67
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2701
Relator: Willamy Moreira Frota
Pedido de Reconsideração interposto pela Centrais Elétricas de Pernambuco S.A. â Epesa contra a Resolução Normativa nº 1.157/2026, que estabeleceu requisitos e procedimentos referentes ao mecanismo excepcional para tratamento de outorgas de geração e dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão â CUSTs celebrados por centrais geradoras. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Centrais Elétricas de Pernambuco S.A. â Epesa contra a Resolução Normativa nº 1.157/2026, que estabeleceu requisitos e procedimentos referentes ao mecanismo excepcional para tratamento de outorgas de geração e dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão â CUSTs celebrados por centrais geradoras, por se tratar de recurso contra norma em caráter geral e abstrato.
- DeliberadoItem 5SEI 48500.000513/2024-91
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2690
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Pedidos de Reconsideração interpostos pela Ibitu Energias Renováveis S.A. contra as Resoluções Homologatórias nº 3.217/2023, nº 3.349/2024 e nº 3.482/2025, que estabeleceram os valores das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão â TUSTs aplicadas aos usuários contratantes do Sistema Interligado Nacional â SIN referentes, respectivamente, aos ciclos 2023-2024, 2024-2025 e 2025-2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer dos Pedidos de Reconsideração interpostos pela Ibitu Energias Renováveis S.A. contra as Resoluções Homologatórias nº 3.217/2023, nº 3.349/2024 e nº 3.482/2025, em razão de sua intempestividade, nos termos da Resolução Normativa nº 1.133/2025. O Diretor-Relator, Gentil Nogueira de Sá Junior, disponibilizou previamente seu voto, nos termos do art. 63, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Demais processos do ato: 48500.000886/2023-81, 48500.003353/2024-32
- DeliberadoItem 6SEI 48500.003484/2026-81
Pedido de Reconsideração | Resolução Autorizativa nº 16716
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Pedido de Reconsideração interposto pela Axia Energia Nordeste S.A. (Companhia Hidro Elétrica do São Francisco â Chesf) contra a Resolução Autorizativa nº 16.637/2026, que autorizou a Recorrente a implantar as Melhorias de Grande Porte em instalação de transmissão de energia elétrica sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida â RAP, referentes ao Contrato de Concessão nº 61/2001. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu dar provimento aos pleitos apresentados pela Axia Energia Nordeste S.A. (Companhia Hidro Elétrica do São Francisco â Chesf), no sentido de: (i) autorizar a alteração dos equipamentos a serem substituÃdos, previstos na Resolução Autorizativa nº 16.637/2026, passando a contemplar autotransformadores monofásicos com enrolamento terciário de 13,8 kV- e (ii) aprovar a inclusão do adicional de periculosidade e a atualização das alÃquotas de IPI no cálculo dos investimentos associados aos empreendimentos autorizados pela referida Resolução Autorizativa. O Diretor-Relator, Gentil Nogueira de Sá Junior, disponibilizou previamente seu voto, nos termos do art. 63, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- DeliberadoItem 7SEI 48500.027618/2025-79
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2696
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Pedido de Reconsideração interposto pela JesuÃta Energia S.A. contra o Despacho nº 2.023/2026, que negou provimento ao Pedido de Impugnação apresentando pela Recorrente contra a decisão exarada na 1.477ª Reunião do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, referente à penalidade por insuficiência de lastro de energia de reserva. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela JesuÃta Energia S.A. contra o Despacho nº 2.023/2026 para, no mérito negar-lhe provimento. O Diretor-Relator, Gentil Nogueira de Sá Junior, disponibilizou previamente seu voto, nos termos do art. 63, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- Destacado no Circuito DeliberativoItem 8SEI 48500.036161/2025-93
Impugnação CCEE
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Pedido de Impugnação apresentado pela Estaleiro Atlântico Sul S.A. contra a decisão do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 1.489ª reunião, referente à penalidade por insuficiência de lastro de energia. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva solicitou destaque deste processo, o qual será incluÃdo na pauta da próxima reunião pública ordinária, nos termos do art. 63, § 9º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- DeliberadoItem 9SEI 48500.019809/2026-48
Medida Cautelar | Despacho nº 2702
Relator: Willamy Moreira Frota
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Cooperativa de Energia â Coprel com vistas à determinação, pela ANEEL, da rescisão do Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica â CCVEE nº 1/2019 entre a Requerente e a Electra Comercializadora de Energia S.A., em razão de inadimplemento da Requerida. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto, por perda superveniente de objeto, nos termos do art. 69 da Norma de Organização da ANEEL nº 1, aprovada por meio da Resolução Normativa nº 1.133/2025, o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Cooperativa de Energia â Coprel com vistas à determinação, pela ANEEL, da rescisão do Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica â CCVEE nº 1/2019 entre a Requerente e a Electra Comercializadora de Energia S.A., em razão de inadimplemento da Requerida, determinando, por conseguinte, o arquivamento dos autos.
- Parcialmente DeliberadoItem 10SEI 48500.007946/2026-30
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2703
Relator: Willamy Moreira Frota
Pedidos de Medida Cautelar protocolados pelas empresas Interligação Elétrica do Madeira S.A. â IE Madeira, Interligação Elétrica Garanhuns S.A. â IE Garanhuns, Tropicália Transmissora de Energia S.A. e Transmissora Aliança de Energia S.A. â Taesa, com vistas à manutenção da cobertura tarifária integral da Receita Anual Permitida â RAP das Recorrentes, referente ao ciclo tarifário 2026-2027, mediante abstenção, pela ANEEL, de descontos, glosas ou exclusões até o julgamento definitivo do mérito dos Pedidos de Reconsideração, bem como à inclusão, pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS, do crédito das Recorrentes nas ações judiciais em andamento, por meio de emendas à s iniciais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Interligação Elétrica do Madeira S.A. â IE Madeira, com vistas a determinar que a ANEEL se abstenha de efetuar qualquer desconto glosa ou exclusão na Receita Anual Permitida â RAP de usinas da Recorrente para o ciclo tarifário 2026-2027, mantendo a cobertura tarifária integral até o julgamento definitivo de mérito, para, no mérito, negar-lhe provimento- (ii) conhecer dos Pedidos de Medida Cautelar protocolados pela Interligação Elétrica Garanhuns S.A. â IE Garanhuns com vistas a: (ii.a) determinar que a ANEEL se abstenha de efetuar qualquer desconto glosa ou exclusão na RAP para o ciclo tarifário 2026-2027, mantendo a cobertura tarifária integral até o julgamento definitivo de mérito- e (ii.b) determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS seja compelido a incluir o crédito da Recorrente, por meio de emenda à inicial, nas ações judiciais referentes à s UFVs Altitude 1 e Altitude 11 a 15, para, no mérito, negar-lhes provimento- (iii) conhecer dos Pedidos de Medida Cautelar protocolados pela Tropicália Transmissora de Energia S.A com vistas a: (iii.a) determinar que a ANEEL se abstenha de efetuar qualquer desconto glosa ou exclusão na RAP para o ciclo tarifário 2026-2027, mantendo a cobertura tarifária integral até o julgamento definitivo de mérito- e (iii.b) determinar que o ONS inclua na RAP da Recorrente, Ciclo 2026-2027, os créditos advindos das ações judiciais referentes à s Usinas Fotovoltaicas â UFVs Autora 54 a 63, para, no mérito, negar-lhes provimento- e (iv) conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Transmissora Aliança de Energia S.A. com vistas a para determinar ao ONS que promova imediatamente a inclusão dos créditos da Recorrente, mediante emenda à s petições iniciais das ações judiciais já ajuizadas em face dos Usuários inadimplentes Aurora (CUSTs nº 45/2022 a nº 51/2022 e nº 53/2022) e Delio Bernardino (CUSTs nº 255/2021 e nº 256/2021), para, no mérito, negar-lhes provimento. Houve sustentação oral, conjuntamente para os itens 10 e 11, por parte da Sra. Ana Beatriz Dias Sousa, representante da Interligação Elétrica do Madeira S.A. â IE Madeira, Interligação Elétrica Garanhuns S.A. â IE Garanhuns, Tropicália Transmissora de Energia S.A. e Transmissora Aliança de Energia S.A. â Taesa. A manifestação foi realizada por vÃdeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).  O processo será incluÃdo na pauta da reunião pública ordinária subsequente para ratificação de decisão, tendo em vista o recebimento de solicitação de sustentação oral, nos termos do § 10 do art. 63 da Norma de Organização ANEEL nº 1.
- Parcialmente DeliberadoItem 11SEI 48500.019516/2026-61
Medida Cautelar | Despacho nº 2709
Relator: Willamy Moreira Frota
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Interligação Elétrica do Madeira S.A. â IE Madeira com vistas a determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS inclua no cálculo da Receita Anual Permitida â RAP da Recorrente, Ciclo 2026-2027, os créditos advindos das ações judiciais referentes à s Usinas Fotovoltaicas â UFVs Altitude 2 a 6, Altitude 8 a 13 e Altitude 15 a 19. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Interligação Elétrica do Madeira S.A. â IE Madeira com vistas a determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS inclua no cálculo da Receita Anual Permitida â RAP da Recorrente, Ciclo 2026-2027, os créditos advindos das ações judiciais referentes à s Usinas Fotovoltaicas â UFVs Altitude 2 a 6, Altitude 8 a 13 e Altitude 15 a 19, para, no mérito, negar-lhe provimento. Houve sustentação oral, conjuntamente para os itens 10 e 11, por parte da Sra. Ana Beatriz Dias Sousa, representante da Interligação Elétrica do Madeira S.A. â IE Madeira. A manifestação foi realizada por vÃdeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).  O processo será incluÃdo na pauta da reunião pública ordinária subsequente para ratificação de decisão, tendo em vista o recebimento de solicitação de sustentação oral, nos termos do § 10 do art. 63 da Norma de Organização ANEEL nº 1.
- DeliberadoItem 12SEI 48500.011852/2026-65
Medida Cautelar | Despacho nº 2710
Relator: Willamy Moreira Frota
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas Centrais Elétricas da ParaÃba â Epasa com vistas à antecipação do término de vigência da outorga de autorização para implantação e exploração das Usinas Termoelétricas â UTE Termonordeste e UTE TermoparaÃba, para fins de suspensão do pagamento dos encargos rescisórios referentes ao Contrato de Uso do Sistema de Transmissão â CUST nº 34/2010 até a análise de mérito do requerimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas Centrais Elétricas da ParaÃba â Epasa com vistas à antecipação do término de vigência da outorga de autorização para implantação e exploração das Usinas Termoelétricas â UTE Termonordeste e UTE TermoparaÃba, para fins de suspensão do pagamento dos encargos rescisórios referentes ao Contrato de Uso do Sistema de Transmissão â CUST nº 034/2010 até a análise de mérito do requerimento, para, no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) encaminhar o processo à Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE para a análise de mérito da matéria.
- Retirado da PautaItem 13SEI 48500.011449/2026-36
Outros
Relator: Willamy Moreira Frota
Extensão do prazo de outorga das usinas que tiveram prorrogado o perÃodo de suprimento dos contratos de compra e venda de energia do Programa de Incentivo à s Fontes Alternativas de Energia Elétrica â PROINFA, nos termos do art. 23 da Lei nº 14.182/2021, regulamentado pelo Decreto nº 10.798/2021. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- DeliberadoItem 14SEI 48500.005320/2026-99
Outros | Resolução Autorizativa nº 16714
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Prorrogação da autorização para exploração da Usina Termelétrica â UTE Santa Cruz AB, outorgada à Bioenergética Santa Cruz Ltda., localizada no municÃpio de Américo Brasiliense, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu prorrogar até 2 de novembro de 2061 a autorização conferida à Bioenergética Santa Cruz Ltda. para explorar a Usina Termelétrica â UTE Santa Cruz AB, localizada no municÃpio de Américo Brasiliense, estado de São Paulo, com 84.000 kW de potência instalada, mantidas inalteradas as demais condições estabelecidas na Portaria DNAEE nº 383/1996, c/c Resolução Autorizativa nº 2.871/2011. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou previamente seu voto, nos termos do art. 63, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- DeliberadoItem 15SEI 48500.018111/2026-13
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16717
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Tocantins â Distribuidora de Energia S.A. â ETO, das áreas de terra necessárias à implantação da Estação Repetidora Goiatins, localizada no municÃpio de Goiatins, estado do Tocantins. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Tocantins â Distribuidora de Energia S.A. â ETO, as áreas de terra que perfazem uma superfÃcie de 225 m² necessária à implantação da Estação Repetidora Goiatins, localizada no municÃpio de Goiatins, estado do Tocantins. O Diretor-Relator, Gentil Nogueira de Sá Junior, disponibilizou previamente seu voto, nos termos do art. 63, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- DeliberadoItem 16SEI 48500.006632/2026-10
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16718
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação e instituição de servidão administrativa, em favor da Guarani Geração de Energia SPE Ltda., das áreas de terra necessárias à implantação da Pequena Central Hidrelétrica â PCH Guarani, localizada no municÃpio de Xanxerê, estado de Santa Catarina. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Tocantins â Distribuidora de Energia S.A. â ETO, as áreas com superfÃcie de 27,8642 ha (vinte e sete hectares, oitenta e seis ares, quarenta e dois centiares), destinadas à implantação e exploração da Pequena Central Hidrelétrica â PCH Guarani, localizadas no municÃpio de Xanxerê, estado de Santa Catarina. O Diretor-Relator, Gentil Nogueira de Sá Junior, disponibilizou previamente seu voto, nos termos do art. 63, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- DeliberadoItem 17SEI 48500.003737/2024-55
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16715
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 15.711/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Cox Transmissora 1 S.A., das áreas de terra necessárias à ampliação da Subestação GV Brasil e da implantação da sua estrada de acesso, localizadas no municÃpio de Pindamonhangaba, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 15.711/2024, que declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Cox Transmissora 1 S.A., as áreas de terra necessárias à ampliação da Subestação GV Brasil e da implantação da sua estrada de acesso, localizadas no municÃpio de Pindamonhangaba, estado de São Paulo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou previamente seu voto, nos termos do art. 63, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
